TRF3 afasta a incidência do PIS e da COFINS sobre a comissão paga por seguradora aos seus corretores de seguros
Na Sessão realizada em 12/12/2022, ao analisar o recurso de apelação de uma Seguradora, o Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3) afastou a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, apuradas sob o regime cumulativo, na vigência da Lei nº 9.718/98, sobre os valores pagos a corretores de seguro, a título de comissão.
A tese defendida pelo Velloza Advogados Associados e acolhida pelo Tribunal tem respaldo no conceito de receita bruta definido pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do RE nº 606.107, como aquele ingresso financeiro que integra o patrimônio, acrescido do entendimento contido no RE nº 574.706/PR (Tema nº 69/STF), que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, onde restou determinada a exclusão daquele imposto da base de cálculo das referidas contribuições. Na oportunidade, o STF entendeu que o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso transitório de caixa, cujo destino são os cofres públicos.
De igual modo, parte dos valores pagos pelos clientes da Seguradora sobre as apólices de seguros firmadas dizem respeito a comissões que devem ser destinadas aos corretores de seguros, por imposição legal e, portanto, não deveriam integrar o faturamento para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.
As comissões pagas pela Seguradora aos seus corretores de seguros foram reconhecidas pelo Tribunal como meros ingressos, que apenas transitam pelo patrimônio das pessoas jurídicas, no caso das Seguradoras, e não devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, que incidem sobre a receita bruta.
O entendimento do Tribunal é de grande importância para o segmento e deverá se manter, considerando que está embasado nos conceitos sobre a composição da base de cálculo do faturamento, já definidos pelas Instâncias Superiores.
O Velloza Advogados Associados encontra-se à disposição para assessorar Seguradoras que detém tais ingressos em seu faturamento, bem como Empresas de outros seguimentos que apresentem ingressos que não correspondam a receitas.