Código de Defesa do Contribuinte poderá ser promulgado em breve
Por meio do Projeto de Lei Complementar nº 17/2022, em 08/11/2022 foi aprovado pela Câmara dos Deputados, o Código de Defesa do Contribuinte que seguirá para aprovação do Senado Federal.
Com a tarefa de sistematizar direitos e deveres dos contribuintes em relação às Fazendas Municipais, Estaduais e Federal, o Código de Defesa do Contribuinte tem como escopo uniformizar procedimentos, incentivar o bom pagador por meio da redução de multas e sintetizar critérios para atribuição da responsabilidade tributária.
Neste contexto, para que as premissas propostas sejam levadas a efeito, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 17/2022 preza pela primazia de princípios basilares do direito tributário como, o devido processo legal; a isonomia fiscal; a capacidade contributiva; a vedação ao confisco; a segurança jurídica; a não surpresa; a publicidade dos atos; a eficiência da administração pública, todos que podem ser observados através de previsões inovadoras contidas em seu texto, em vias e aprovação e que merecem destaque, quais sejam:
• A Fazenda Pública, no desempenho de suas atribuições e em seu tratamento dispensado ao contribuinte, atuará de modo a impor o menor ônus aos contribuintes (art. 4º);
• Na instituição do tributo presume-se que deverá ser expressamente indicado o fato gerador; os sujeitos; o vínculo obrigacional; a base de cálculo e alíquota adotadas e, a autoridade responsável pela cobrança (art. 5º)
• O contribuinte é dotado de boa-fé na interação com as Fazendas, extrajudicialmente e judicialmente;
• Nos processos administrativos fiscais cabe a observância ao contraditório, ampla defesa e duplo grau de deliberação (art. 9º)
• As fiscalizações devem ser precedidas de ordem de fiscalização, notificação ou ato administrativo (artigo 13);
• A criação do Conselho Federal de Defesa do Contribuinte (Codecon), formado “representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes” que, dentre suas diversas funções destacamos receber e analisar as reclamações dos contribuintes;
• Penalidades pecuniárias não poderão ultrapassar o montante do tributo devido, sob pena de ser atribuído caráter confiscatório (inciso XVI, art. 11)
• O mero pertencimento a um mesmo grupo econômico não enseja a solidariedade tributária a que se refere o art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (art. 17);
• O contribuinte deve ser reembolsado do custo das fianças e outras garantias da instância judicial, para a suspensão do crédito tributário da Fazenda Pública, quando este foi julgado improcedente (art. 21);
• A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária que o contribuinte seja parte, não obsta qualquer fruição de benefícios e incentivos fiscais financeiros, acesso a linhas oficiais de crédito, participação em licitações e exercício de atividade econômica (art. 22).
• Firmado o parcelamento de débito tributário do contribuinte com a Fazenda Pública, fica estabelecido estado de adimplência do primeiro (art. 23);
• A Fazenda não poderá reter documentos por prazo superior a 60 (sessenta) dias (art. 25, inciso II);
• Será atribuída responsabilidade funcional ao agente da Fazenda Pública eu deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados pelo contribuinte via protocolo (art. 26);
• A ação penal contra o contribuinte pela prática de crime contra a ordem tributária e a ação de quebra de sigilo só poderão ser propostas após o encerramento do processo administrativo que comprove a irregularidade fiscal do contribuinte (art. 28);
• A desconsideração da personalidade jurídica do contribuinte nas hipóteses de abuso de direito, excesso de poder, infração da Lei, fato ou ato ilícito depende de decisão judicial (art. 29);
• O processo de execução fiscal pode ser ajuizado somente contra o contribuinte que figure expressamente na certidão da dívida ativa como sujeito passivo tributário, sob pena da execução fiscal ser considerada inválida (art. 30, caput e § 1º);
• A substituição de certidão de dívida ativa após a oposição de embargos à execução implica em sucumbência parcial incidente sobre o montante excluído ou reduzido da certidão anterior (art. 30, § 2º), previsão que culmina na revogação expressa do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, o qual prevê ausência de ônus à Fazenda Pública no caso de cancelamento da CDA.
Nas Disposições Finais do Projeto de Lei Complementar nº 17/2022 é possível aferir alterações relevantes no Código Tributário Nacional com relação ao prazo prescricional do artigo 174, passando para 3 (três) anos contados da data da constituição definitiva, o direito para ser proposta a ação para cobrança. A arbitragem passa a ser uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no artigo 151. De igual modo, a sentença arbitral, transitada em julgado, passa a ser uma das formas de extinção do crédito tributário, compondo um dos incisos do artigo 156. Ainda, em relação à arbitragem foi atribuída equivalência entre a sentença arbitral e decisão judicial, nos termos do artigo 171-A;
O Projeto de Lei Complementar nº 17/2022 também disciplina sobre a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), ao propor a alteração do artigo 40 através da redução do prazo prescricional para 3 (três) anos da suspensão do curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou enquanto não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Por fim, o Regulamento Interno do CARF (Decreto nº 70.235/1972) também é objeto de modificação pelo Projeto de Lei Complementar nº 17/2022. O § 12 do artigo 25 do referido Regulamento aponta expressamente que, em caso de empate nos processos administrativo fiscais, resolver-se-á favoravelmente ao contribuinte.
Caso aprovado, o Código do Contribuinte será um importante instrumento para firmamento de uma justiça fiscal eficaz nas relações entre Contribuintes e Fazendas Públicas.
As equipes do Velloza Advogados encontram-se à disposição para falarem sobre o assunto.