O FAP e a ilegal Taxa de Rotatividade veiculada pela Resolução CNPS nº 1.316/10
Em novembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que outorgou a Decreto a formulação do cálculo a partir dos índices de frequência, custo e gravidade do afastamento do empregado, e a Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) a composição de cálculo de cada um desses índices.
Na ocasião, assentou-se que o Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042/2007, e as Resoluções nº 1.308/2009 e 1.309/2009, ambas do Conselho Nacional de Previdência Social, estariam em conformidade com os termos da lei responsável pela instituição do FAP – Lei nº 10.666/03 –, que teria cuidado de discriminar de maneira rígida todos os componentes desse cálculo.
Acontece que a partir da edição da Resolução CNPS nº 1.316/10 passou a ser prevista a chamada Taxa de Rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção, que determina a não aplicação de índice redutor – fixado entre 0,5000 e 0,9999 do SAT – para os contribuintes que, nos últimos dois anos, tiverem experimentado alteração no seu quadro de empregados superior a setenta e cinco por cento, excluídas as contratações para novas vagas e as demissões com fechamento da posição de trabalho.
Segundo os motivos atribuídos pela Resolução para a criação dessa Taxa, ela visa a “evitar que as empresas que mantém por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade”.
Como essa Taxa não está prevista dentre os índices trazidos pela Lei nº 10.666/03, responsável pela criação do FAP, sendo, também, que ela não foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento que validou a metodologia de cálculo do FAP, os contribuintes têm questionado a sua aplicação perante o Poder Judiciário, já existindo decisões de tribunal que afastam a sua aplicação, sob a justificativa de ilegalidade da sua previsão.
Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reviu decisão monocrática em que determinava a aplicação do Tema STF que validou a cobrança do FAP, por compreender que a discussão relativa à Taxa de Rotatividade não foi examinada pela Suprema Corte na oportunidade.
Embora ainda não haja previsão para que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a legalidade dessa Taxa, o recente histórico de modulação de efeitos de decisões proferidas pelos tribunais superiores em julgamento realizados em sede de temas repetitivos recomenda que os contribuintes que foram prejudicados pela aplicação dessa Taxa nos cinco últimos anos considerem levar essa discussão ao Poder Judiciário, com especial atenção aos contribuintes que, nesses três últimos anos de pandemia de Covid-19, experimentaram alta rotatividade no quadro de empregados.
Nós, do Velloza Advogados, seguimos acompanhado a evolução desse tema, motivo pelo qual nos colocamos à disposição dos nossos parceiros e clientes para auxiliarmos no que for necessário.