News Tributário Nº 778

11 . 11 . 2022

Com risco de modulação e restrição de efeitos para os contribuintes que ainda não discutem o tema, o STF definirá, em 18/11/2022, o conceito de insumos para o PIS e COFINS na Sistemática Não Cumulativa

Foi pautado para 18/11/2022 o início do julgamento do RE 841.979, afetado pela sistemática da Repercussão Geral (Tema 756), onde o Supremo Tribunal Federal, analisará a efetiva aplicação do princípio da não cumulatividade, garantido constitucionalmente pelo art. 195, § 12, da C.F., pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.

Em resumo, alega-se que as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 vedam o direito ao crédito do PIS e da COFINS:

(i) ao limitarem o conceito de insumo naquilo que se agrega ao novo produto ou serviço (inciso II do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03),

(ii) ao deixarem de reconhecer como insumo as despesas decorrentes de aluguéis, arrendamento e depreciação de bens já integrantes do patrimônio do contribuinte ( art. 31, §3º, da Lei 10.865/04) e,

(iii) ao diferirem (exigirem pagamento antecipado) o cálculo do PIS e da COFINS decorrente da propriedade de ativos produtivos, edificações e melhorias para o momento do lançamento dos respectivos encargos de depreciação e amortização (arts. 3º, § 1º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).

Destaque-se que, sob a ótica infraconstitucional, por meio do julgamento do REsp nº 1.221.170 realizado no ano de 2018, o Superior Tribunal de Justiça abrandou o conceito de insumo para além daquele elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, desse modo, além das despesas essenciais, aquelas relevantes para a atividade passaram a fazer parte do conceito de insumo e, consequentemente, tornaram-se passíveis de creditamento do PIS e da COFINS.

Nestes termos, o julgamento sob o viés constitucional que se aproxima, caminha para o afastamento das limitações contidas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 e, diante da possibilidade de modulação dos efeitos – no caso de uma decisão que invalide as limitações dispostas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 – é recomendável a adoção de medida judicial até 18/11/2022, por aqueles contribuintes do PIS e da COFINS, na sistemática não cumulativa, adquirentes de bens ou serviços ou detentores de despesas necessárias.

A equipe do contencioso judicial do Velloza Advogados encontra-se à disposição para saneamento de outras dúvidas sobre o tema.

­

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).