No STJ, julgamento sobre a possibilidade de exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL caminha para uma vitória dos contribuintes que adotam a sistemática do lucro presumido
Iniciado o julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apuradas pela sistemática do lucro presumido, a Relatora do caso, Ministra Regina Helena, votou pelo provimento do recurso especial dos contribuintes e propôs a seguinte tese repetitiva: “o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e CSLL quando apurada pelo regime de lucro presumido.”
O entendimento da Ministra resta calcado nas premissas já edificadas pelo STF com relação à delimitação constitucional do conceito de receita bruta, recentemente aplicadas no julgamento pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS, ao ser considerado que o valor do imposto estadual não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso em caixa, cujo destino final são os cofres públicos, não podendo consequentemente ser qualificado como receita (Tema n. 69 em Repercussão Geral).
Dentro deste contexto, o sobredito julgamento, em andamento no STJ, relativo aos Recursos Especiais ns. 1.767.631; 1.772.634 e 1.772.470 (tema 1008 em Repetitivo de Controvérsia), apresenta indícios concretos pela prevalência do voto da Ministra Relatora que, inclusive, ponderou pela modulação de efeitos da decisão, a ocorrer a partir da publicação do acórdão.
Portanto, ante a contundência e acerto do voto da Ministra Relatora que tende a ser seguido pelos demais Ministros da Primeira Seção do STJ, somado com a possibilidade de modulação do veredito, indicamos a adoção de medida judicial às pessoas jurídicas que apuram o IRPJ e a CSLL pela sistemática do lucro presumido, para garantirem a exclusão do referido imposto das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, não apenas com relação aos valores futuros, como também com relação aos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, para que sejam restituídos ou compensados.
A equipe do contencioso judicial permanece à disposição para saneamento de eventuais dúvidas.