News Tributário Nº 772

20 . 10 . 2022

Em recente julgamento o CARF entende que valores auferidos pela centralizadora são receitas e devem compor a base de cálculo da COFINS

Em recente acórdão, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), entendeu pela manutenção na base de cálculo da COFINS apurada pela pessoa jurídica centralizadora, dos valores auferidos a título de reembolso de despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, pelo pagamento de dispêndios comuns.

Ao assim decidir a 3ª Turma da CSRF/CARF contrariou o entendimento da própria Receita Federal do Brasil, exarado por meio da Solução de Divergência COSIT nº 23/2013, no sentido de que “os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns não integram a base de cálculo das contribuições em lume apurada pela pessoa jurídica centralizadora”.

Nas razões de voto, em que pese a 3ª Turma da CSRF/CARF reconhecer que a Solução de Divergência COSIT nº 23/2013 estaria em consonância com o pleito do contribuinte, entendeu por não aplicá-la sob os fundamentos de que a referida Solução de Divergência não vincula os Conselheiros do CARF; trata de assunto em que a própria RFB já se manifestou em sentido contrário e, não seria “automaticamente aplicável ao caso”, objeto do julgamento.

Ainda, a 3ª Turma da CSRF/CARF apoiou seu entendimento pela tributação no fato de que o contribuinte teria realizado em nome próprio; entregou serviços a outras pessoas jurídicas e recebeu valores por isso, portanto os valores recebidos teriam natureza de receita de prestação de serviços.

Do exposto, o que se extrai é discordância da 3ª Turma da CSRF/CARF pela criação de pessoas jurídicas, com personalidade distinta para fins de compartilhamento de atividades pois, a contrario sensu, caso a atividade estivesse organizada numa única pessoa jurídica, o entendimento seria no sentido de inexistência de receita a ser oferecida à tributação.

Apesar de se tratar de um entendimento isolado, em desconformidade com a jurisprudência judicial e da própria Receita Federal do Brasil, o acórdão da 3ª Turma da CSRF/CARF merece atenção, já que demonstra certa propensão do CARF pela tributação dos recebidos pela entidade integrante do mesmo grupo empresarial à qual foi atribuída a responsabilidade pelo gerenciamento e execução da despesa comum a todas as entidades, configurados como receita.

Nosso escritório se encontra à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

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