Procuradoria da Fazenda Nacional lança o QuitaPGFN e abranda as possibilidades de transações.
Por meio da Portaria PGFN nº 8.798/2022, publicada em 07.10.2022, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) disciplinou sobre o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN.
O ponto positivo é que o referido Programa incluiu, dentre as possibilidades de transação, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Por outro lado, mantém a regra dos últimos programas de que débitos garantidos por depósitos devem ser abatidos com a conversão integral dos depósitos para posterior aplicação de reduções.
No QuitaPGFN, os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular, firmados até 31 de outubro de 2022, e as inscrições em dívida ativa da União, ocorridas até 07.10.2022 (data da publicação a Portaria), poderão ser quitadas antecipadamente, mediante o pagamento em dinheiro de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor e a liquidação do restante, com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.
A primeira parcela somente será devida após intimação da PGFN sobre a regularidade documental do pedido, devendo ser paga até o último dia útil do mês em questão, a partir de DARF encaminhado pela própria PGFN via Regularize.
Os créditos de prejuízo e base negativa poderão ser do titular ou corresponsável do débito, controladora ou controlada direta ou indireta, desde que esse vínculo tenha sido consolidado até 31/12/2021, com obrigatoriedade de manutenção dessa condição até a adesão ao programa. A existência, disponibilidade e regularidade escritural desses créditos deverá ser certificada por profissional contábil registrado no CRC.
O QuitaPGFN ainda prevê a possibilidade de parcelamento, em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), salvo se pessoa jurídica em recuperação judicial, que poderá parcelar seu débito em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais).
A adesão ao QuitaPGFN deve ocorrer por meio do portal digital de serviços da PGFN, o REGULARIZE (https://www.regularize.pgfn.gov.br/), das 08 horas do dia 1º de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.
A Portaria também prevê que outros programas de transação, firmados até 31.10.2022, tenham o saldo liquidado antecipadamente nos moldes do QuitaPGFN, desde que ativos e em situação regular, são eles:
• Transação por adesão – Editais PGFN 01/2019 e 02/2021;
• Transação Excepcional – Portaria PGFN 14.402/2020 (geral), Portaria PGFN 2.381/2021 (Funrural); Portaria PGFN 21.561/2020 (pequenos produtores rurais); Portaria PGFN 18.731/2020 (Simples) e Portaria PGFN 7.917/21 (Setor de Eventos); e
• Transação Individual de devedor em recuperação judicial (Port. 2.382/21) ou de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação (Port. 9.917/20 e 6.757/22).
Registre-se que a Portaria criou uma modalidade própria de transação para débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, permitindo seu pagamento com redução de até 100% dos juros, multas e encargos, limitados a uma redução máxima de 65% do valor total de cada CDA objeto da negociação (PF, ME e EPP poderão ter redução de até 70%).
Para essa finalidade, são considerados débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
• Inscritos em dívida há mais de 15 anos sem garantia ou causa de suspensão de exigibilidade na data de adesão;
• Com exigibilidade suspensa por decisão judicial (art. 151, IV ou V, CTN) há mais de 10 anos na data de adesão;
• De titularidade de devedor falido, em RJ, em liquidação judicial ou intervenção;
• De titularidade de devedor cuja situação no CNPJ esteja baixada por inaptidão, inexistência, omissão, falência, liquidação, localização desconhecida, inexistência ou suspensão;
Convém esclarecer que os débitos inscritos há mais de 15 anos podem ter sido objeto de causa suspensiva por qualquer lapso temporal, contudo, o importante é que a suspensão não esteja vigente no momento da adesão ao QuitaPGFN.
Ainda, para os casos de débitos inscritos há mais de 15 anos sem garantia, devedor falido ou irregular, a Portaria aponta que a adesão deverá abranger todas as CDAs passíveis de transação, sendo vedada a transação parcial.
Enquanto, com relação aos casos com exigibilidade suspensa por decisão judicial, há mais de 10 anos na data de adesão, a causa de suspensão precisa ter, no mínimo, 10 anos contados da adesão, por outro lado, para tal hipótese, inexiste previsão de obrigatoriedade de adesão de todas as CDAs passíveis de transação.
Para débitos, objetos de discussão judicial, o Programa QuitaPGFN exige a comprovação pelo contribuinte, em até 90 (noventa) dias da adesão, do pedido de desistência do direito em que se fundam as ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados.
Caso nos débitos de discussão judicial estejam garantidos por meio de depósitos, eles serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda. Eventual saldo de débito poderá ser pago mediante a entrada de 30% e o restante com prejuízo fiscal.
Por fim, registre-se que a PGFN terá um prazo máximo de 5 anos do deferimento da quitação antecipada para analisar a regularidade dos créditos utilizados, e a cobrança do saldo dos débitos liquidados dessa forma ficará suspensa até sua confirmação. Em caso de não confirmação, o sujeito passivo terá 30 dias para impugnar ou pagar o saldo devedor amortizado indevidamente.
Como é possível notar o Programa QuitaPGFN apresenta vários pormenores e merece estudo detido por aqueles contribuintes interessados na realização da transação com a PGFN e que até a presente data almejavam pela possibilidade de utilizarem créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de seus débitos, inscritos em dívida ativa.