News Tributário Nº 764

29 . 09 . 2022

Medida Provisória nº 1.138/2022 reimplementa alíquotas reduzidas de IRRF sobre remessas para gastos pessoais no exterior

Em 22.09.2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.138/2022 (“MP nº 1.138/2022”), que alterou o artigo 60 da Lei nº 12.249, de 11.06.2010 (“Lei nº 12.249/2010”), restabelecendo a redução de alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para beneficiário pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior (“Remessas”), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País (“PF Residente”), em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais (genericamente “Gastos Pessoais”).

Para contextualizar, vale lembrar que a alíquota de IRRF sobre referidas Remessas de Gastos Pessoais no exterior vem oscilando desde 2010, conforme abaixo:

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(i)    a Lei nº 12.249/2010 concedeu isenção do IRRF até o final de 2015, voltando a ser aplicável a alíquota geral do IRRF de 25% entre 01.01 e 01.03.2016;

(ii)   a Medida Provisória nº 713/2016, convertida na Lei nº 13.315/2016, reduziu a alíquota para 6% a partir de 02.03.2016 até o final de 2019; e

(iii)  a Medida Provisória nº 907/2019 propôs a redução da alíquota a 7,9%, 9,8%, 11,7%, 13,6% e 15,5%, respectivamente, para os anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, entretanto, referidos dispositivos não foram promulgados pelo Poder Executivo quando da conversão da MP 907/19 na Lei nº 14.002/2020, de modo que foi restabelecida a alíquota geral do IRRF de 25% (em vigor no presente momento).

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Nesse contexto, sob a justificativa de que a alíquota geral de 25% era muito onerosa ao setor do turismo, a MP nº 1.138/2022 alterou o caput do artigo 60 da Lei nº 12.249/2010 para reduzir tal alíquota para os seguintes percentuais:

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•  de 01.01.2023 até 31.12.2024: 6% (seis por cento);

•  de 01.01.2025 até 31.12.2025: 7% (sete por cento);

•  de 01.01.2026 até 31.12.2026: 8% (oito por cento); e

•  de 01.01.2027 até 31.12.2027: 9% (nove por cento).

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Ademais, como já anteriormente previsto no artigo 60 da Lei nº 12.249/2010, e cujas regras não foram alterados pela MP nº 1.138/2022, destacamos o seguinte:

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(a)  as Remessas com as alíquotas IRRF reduzidas serão limitadas (assim como já era anteriormente quando existentes referidas reduções de alíquota) ao valor de R$ 20.000,00 ao mês, limite este não aplicável às operadoras e agências de viagem, cadastradas perante o Ministério do Turismo e desde que as Remessas sejam realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no Brasil, conforme parágrafos 1º e 4º do artigo 60 da Lei nº 12.249/2010;

(b)  as alíquotas reduzidas não são aplicáveis na hipótese de Remessa para país ou dependência com tributação favorecida (“Paraíso Fiscal”) ou para pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado (“RFP”), conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo 60, exceto se preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

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(i)    identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;

(ii)  comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e

(iii)  comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.

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Nessa hipótese excepcional, as Remessas realizadas por agências e operadoras de turismo beneficiadas pela alíquota reduzida de IRRF são limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro.

Ainda, cumpre ressaltar que permanece em vigor a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.645, de 30.05.2016 (“IN RFB nº 1.645/2016”), a qual, entre outras disposições, restringia os Gastos Pessoais passíveis de IRRF reduzido às seguintes despesas: hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes, além de Remessas por pessoas jurídicas para arcar com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.

No entanto, a restrição acima é aplicável apenas até 31.12.2019, conforme expressamente estabelecido pela IN RFB nº 1.645/2016. Dessa maneira, embora a MP nº 1.138/2022 preveja a sua regulamentação por ato do Poder Executivo, entendemos que deverá o Poder Executivo emitir novo ato normativo para regulamentá-las; ou alterar a IN RFB nº 1.645/2016 para contemplar o novo período de reduções de IRRF trazido pela MP nº 1.138/2022.

Por fim, destaca-se que a MP nº 1.138/2022, embora em vigor na data da sua publicação (observados os prazos de aplicação da redução IRRF acima mencionados), deverá ser apreciada em 45 dias (da data publicação) pelo Congresso Nacional, sob pena de trancamento da pauta da casa legislativa em que se encontrar. Ademais, deverá ser convertida em lei em 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias ou perderá eficácia.

Expostas essas considerações, nosso escritório encontra-se à plena disposição para esclarecer qualquer dúvida que possa surgir sobre o tema.

 

Equipe responsável: Consultoria Tributária – Tributos Diretos 

Fernanda Junqueira Calazans
fernanda.calazans@velloza.com.br
(11) 3145-0954

Elisa da Costa Henriques
elisa.henriques@velloza.com.br
(11) 3145-0954

Juliana Hernandes Curiel Bastos
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Denys Murakami Yamamoto
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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).