É possível deduzir do IRPJ valores destinados a administradores e conselheiros quando não forem fixos e mensais, diz STJ
A 1ª Turma do STJ retomou nesta terça-feira (16/08) a análise do REsp nº 1746268/SP que trata sobre a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ, a título de despesas na apuração do lucro real, dos valores destinados a administradores e conselheiros da pessoa jurídica mesmo quando não forem fixos e mensais.
Por 3 votos a 2, prevaleceu a tese proposta pela ministra Regina Helena, relatora do caso, no sentido de dar provimento ao recurso especial das contribuintes e considerar como despesa dedutível na apuração do lucro real os honorários pagos a seus administradores e conselheiros independentemente de serem mensais e fixos, afastando-se as restrições impostas pelo artigo 31 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 93/97. A posição da ministra foi seguida pelos ministros Manoel Erhardt e Benedito Gonçalves, formando maioria.
De acordo com o entendimento da relatora, não há necessidade de expressa previsão legal que autorize a dedução da base de cálculo do IRPJ dos valores destinados a administradores e conselheiros da pessoa jurídica, quando não forem fixos e mensais. Isto porque, apenas a indedutibilidade de despesa ensejaria a necessidade de previsão legal, porquanto constitui exceção ao contexto do elemento quantitativo da exação.
Seguindo a linha de precedentes da Corte, a ministra destacou a vedação a tributação fundada em atos infralegais e reforçou que o fato de o atual regulamento do imposto de renda, na parte em que trata da remuneração dos sócios diretores ou administradores e titulares de empresas individuais e conselheiros fiscais e consultivos, ainda efetuar referência expressa ao art. 43, § 1º, alínea b, do Decreto-lei 5.844/43 não apresenta o reforço de validade da norma em discussão, uma vez que se cuida de disposição de igual modo contida em diploma infralegal.
Para a relatora, obstar a dedução em discussão vulnera as normas insculpidas nos artigos 43 e 44 do CTN, que são interpretados à luz do conceito constitucional de renda. Ademais, a interpretação do fisco alicerçada no art. 31 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 93/97 mostra-se desarrazoada, porquanto traduz a instituição de óbice a dedutibilidade mediante interpretação veiculada em ato administrativo normativo.
O ministro Gurgel de Faria, entretanto, apresentou voto-vista inaugurando divergência ao posicionamento da relatora por compreender que o comando normativo previsto pelo art. 43, § 1º, alínea b, do Decreto-lei 5.844/43 encontra-se vigente. Significa dizer que tal previsão conferiu validade a Instrução Normativa da Receita Federal nº 93/97, ensejando conclusão jurídica de que não pode ser objeto de dedução para apuração da base de cálculo do IRPJ as retiradas em prol de administradores ou conselheiros que não observem o regime de periodicidade e invariabilidade previstos nos dispositivos mencionados.
Ressaltou ainda que em nenhum momento houve a revogação do Decreto-lei 5.844/43, observando que os artigos 29 e 30 do Decreto-lei 2.341/87 dispuseram apenas sobre limites quantitativos a dedutibilidade de remuneração de dirigentes, sem modificar os critérios qualitativos antes estabelecidos para que a despesa fosse deduzida. Portanto, compreende que quando a lei posterior – Lei 9430/96 – no seu artigo 88, inciso XIII, revogou os artigos 29 e 30 da norma antecedente do referido Decreto-lei 2.341/87, decotou do ordenamento jurídico apenas o critério limite quantitativo, sem que em nenhum momento a condição qualitativa, ou seja, retiradas escrituradas que correspondessem à remuneração mensal e fixa por prestação de serviço, criada desde a primeira norma – art. 43, § 1º, alínea b, do Decreto-lei 5.844/43 – tenha sido revogado.
O ministro Gurgel também observou que o regulamento do imposto de renda atualmente vigente – Decreto 9.580/2018 – na parte em que trata da remuneração dos sócios, diretores ou administradores e titulares de empresas individuais e conselheiros fiscais e consultivos, ainda faz em seu artigo 368 referência expressa ao art. 43, § 1º, alínea b e c, do Decreto-lei 5.844/43, o que reforça a interpretação quanto a validade da norma.
Por fim, registrou que da interpretação do contexto normativo que rege a matéria – art. 43, § 1º, alínea b, do Decreto-lei 5.844/43 e art. 368 do Decreto 9.580/2018 (RIR) – é possível concluir que as retiradas eventuais dos administradores e conselheiros da pessoa jurídica no lucro tributável é obrigatória, não havendo qualquer ressalva na legislação de regência a respeito do tema. Tal posição foi acompanhada pelo Min. Sérgio Kukina, mas restou vencida.