STJ decidirá se os pagamentos realizados a administradores e conselheiros, em valores e periodicidade variáveis, podem ser considerados como despesas passíveis do IRPJ
Empresas que realizam pagamentos aos conselheiros e administradores de maneira esporádica e em valores variáveis, comumente, oferecem à tributação do IRPJ os respectivos pagamentos. A prática visa evitar retaliações por parte da fiscalização que entende não dedutíveis tais valores da base de cálculo do IRPJ, por não se enquadrem como despesas, entendimento respaldado pela Instrução Normativa nº 93/97, art. 31.
Nada obstante, através de uma análise detida do conjunto normativo sobre o tema, ao iniciar o julgamento do Recurso Especial nº 1.746.268/SP, o Superior Tribunal de Justiça, acertadamente, vem entendendo pela possibilidade da tal dedução na base de cálculo do IRPJ, independentemente de tais valores serem fixos e mensais.
O entendimento do STJ encontra guarida no art. 357, § único do Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto 3.000/99) que, ao tratar das limitações, apontou expressamente aquelas não dedutíveis, concernentes “às retiradas não debatidas ou não debitadas e custos ou despesas operacionais ou contas subsidiarias e as que mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam a remuneração fixa por prestação de serviços”, restrição que não se coaduna àquela prevista no art. 31, da Instrução Normativa nº 93/97.
Do exposto, o direito caminha a favor do contribuinte e a depender do resultado do julgamento é factível que o Superior Tribunal de Justiça aplique a modulação de efeitos com relação ao alcance e extensão de sua decisão.
Portanto, indicamos às pessoas jurídicas que realizam pagamentos à administradores e conselheiros de forma esporádica e em valores não fixos que avaliem a possibilidade de discussão judicial para garantir a dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ, a título de despesas na apuração do lucro real, dos valores destinados a administradores e conselheiros da pessoa jurídica, independentemente de tais valores serem fixos e mensais.
Além dos efeitos prospectivos, caso a ação judicial seja distribuída antes do veredito final do STJ, é possível pleitear que os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos sejam restituídos ou compensados.
A equipe do contencioso judicial permanece à disposição para saneamento de eventuais dúvidas.