News Tributário Nº 744

15 . 06 . 2022

É infraconstitucional a discussão sobre a exclusão do IRPF e contribuição previdenciária retidos dos empregados

O Plenário Virtual do STF já conta com maioria de votos no sentido da natureza infraconstitucional da matéria atinente a possibilidade de exclusão dos valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros e, por essa razão, pela ausência de repercussão geral do Tema 1221 – ARE 1376970.

O ministro Presidente ponderou que a questão apresentada nos autos do recurso foi solucionada pelo Tribunal de origem unicamente mediante a interpretação da legislação infraconstitucional (Lei 8.212/1991), não havendo questão constitucional a ser submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal.

Por essa razão, concluiu pela natureza infraconstitucional da matéria e pela ausência de repercussão geral, propondo a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda da pessoa física e à contribuição previdenciária dos empregados e trabalhadores avulsos, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT) e a terceiros.”

Destacamos que o STJ, embora não tenha submetido a matéria específica ao rito dos recursos repetitivos, possui precedentes desfavoráveis aos contribuintes,  no sentido de que os valores retidos na fonte derivam da remuneração do empregado, conservando a natureza remuneratória, razão pela qual também integram a base de cálculo da cota patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.

Os precedentes também afirmam que, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Assim, uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. Afirma-se, ainda, que idêntico raciocínio conduz à conclusão de que o imposto de renda retido na fonte não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

O julgamento no Plenário Virtual do STF será finalizado em 16/06/2022. Porém, considerando a existência de 9 (nove) votos pela natureza infraconstitucional da matéria, é possível considerar formada a maioria no sentido da ausência de repercussão geral do Tema 1221.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).