STF analisa existência de repercussão geral sobre a legitimidade passiva do credor fiduciário no pagamento do IPVA
O Plenário Virtual do STF iniciou a análise acerca da existência de repercussão geral sobre legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
A discussão se dá nos autos do RE 1355870, indicado como Tema 1153, em que uma instituição financeira objetiva saber se o art. 155, III, da CF, confere (ou não) competência aos Estados para exigirem, das referidas instituições, na condição de contribuintes, o IPVA relativo à propriedade de veículos automotores adquiridos mediante contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
No caso concreto, o TJ/MG assentou que o Estado de Minas Gerais editou a Lei Estadual 14.937/2003 no exercício de sua competência legislativa plena para dispor sobre o IPVA, a qual estabeleceu que o devedor fiduciante responde solidariamente com o proprietário do veículo, imputando ao credor fiduciário a propriedade.
Na manifestação apresentada pelo relator, ministro Luiz Fux, destacou-se a densidade constitucional da matéria em debate, inclusive pela necessidade do STF decidir, à luz dos artigos 146, III, a, e 155, III, da Constituição Federal, se os estados-membros e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, diante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo automotor.
O ministro ressaltou que o debate da presente controvérsia não se confunde com o Tema 685 da Repercussão Geral (RE 727.851, Rel. Min. Marco Aurélio), porquanto o objeto do aludido recurso era a imunidade tributária recíproca (artigo 150, VI, a, da Constituição Federal) em favor de municípios adquirentes de veículos por alienação fiduciária. Por ocasião do julgamento de mérito a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público”.
Também lembrou que no julgamento da ADI 4.612, Rel. Min. Dias Toffoli, o STF considerou possível à lei estadual estipular um entendimento mais alargado de propriedade, para fins de incidência do IPVA, admitindo a posse ou o domínio útil como fato gerador do tributo, o que reforça a necessidade de exame específico da matéria, na espécie.
Ao final, se manifestou pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, inserindo a controvérsia em votação no Plenário Virtual, prevista para ser finalizada no dia 30/06.