Inconstitucionalidade da tributação sobre o salário maternidade declarada pelo STF e os reflexos nas extensões dos salários maternidade e paternidade
No ano de 2020, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967 (Tema 72), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdência e reflexos sobre o salário maternidade.
Nesse contexto, a Procuradoria da Fazenda Nacional emitiu competente Parecer SEI nº 18.361/2020/ME de forma a acatar a tese firmada.
Por sua vez, a Receita Federal do Brasil (RFB), através da Norma Técnica nº 20/2020, ajustou o eSocial para não ocorrer mais a tributação sobre o rubrica “salário maternidade”.
Notadamente, em que pese o ajuste realizado pela RFB no eSocial contemplar os pagamentos relativos ao “salário maternidade”, devido à segurada empregada trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, concedido durante os 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.861/1994 e artigo 28 § 9º da Lei nº 8212/91, a fiscalização vem mantendo a cobrança sobre o salário maternidade estendido por 60 (sessenta) dias.
O salário maternidade estendido por 60 (dias) foi instituído pelo Programa Empresa Cidadã, por meio da Lei nº 11.770/2008 e também não deve ser oferecido à tributação da contribuição previdenciária e reflexos.
De igual modo, com relação à licença-paternidade de 5 (cinco) dias, concedida ao empregado nos termos do art. 473, III da CL, podendo chegar até 20 (vinte) dias no caso de adesão da empresa ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008, o judiciário vem garantindo o afastamento das contribuições previdenciárias empregando o entendimento do STF (Precedente do TRF da Terceira Região nº 5015459-38.2018.4.03.6100).
Diante do entendimento já consagrado pelo STF sobre o tema, entendemos boas as chances para que as empresas obtenham o direito de afastar as contribuições previdenciárias e reflexos sobre as verbas pagas a título de salário-maternidade durante a extensão do benefício da licença-maternidade às suas empregadas e (Programa Empresa Cidadã – 60 dias adicionais) e do salário paternidade (5 dias) e sua extensão (Programa Empresa Cidadã – 15 dias adicionais) e compensar valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.