News Tributário Nº 736

18 . 05 . 2022

Possibilidade de modulação de efeitos na tese que se discute a exigibilidade da CIDE-Tecnologia incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior

O julgamento da constitucionalidade da CIDE-tecnologia que teria início em 18/05/2022, foi retirado da pauta pelo Supremo Tribunal Federal, sem nova data para ocorrer.

De todo modo, indica-se àqueles contribuintes sujeitos à tributação da CIDE incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas na Lei nº 10.168/00 e posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001, inicialmente criada para estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico em território nacional, mas que posteriormente foi ampliada para alcançar as remessas ao exterior por qualquer contrato que envolva conhecimento técnico, ainda que sem transferência de tecnológica, a adotarem medidas judiciais para, além de obterem a  suspensão da exigibilidade de valores futuros cobrados, revejam os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, diante da possibilidade da modulação de efeitos com relação ao alcance e extensão da futura decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Caso declarada a inconstitucionalidade da CIDE-tecnologia, a modulação dos efeitos da decisão possivelmente impedirá os contribuintes que não ingressaram com ações até o julgamento do nº 928943, a compensarem ou restituírem valores recolhidos indevidamente no passado, permitindo apenas a cessação do recolhimento da data da declaração de inconstitucionalidade em diante.

O RE nº 928943  (tema 914) a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal e que servirá de parâmetro para definir a matéria tem como parte a empresa Scania Latin América Ltda., a qual defende inexistir qualquer atividade de intervenção do Estado no domínio econômico que legitime tributação da CIDE na alíquota de 10% sobre remessas de seus recursos ao exterior em decorrência de contrato de compartilhamento de custos (cost sharing), referentes à pesquisa e desenvolvimento, assinado com a matriz estrangeira (Scania AB), localizada na Suécia.

Nosso escritório se encontra à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

 

­

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).