Suspensa a análise sobre a dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ dos valores destinados a administradores e conselheiros
Pedido de vista do Min. Gurgel de Faria suspendeu nesta terça-feira, 03, o julgamento do REsp nº 1746268/SP em que se discute a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ, a título de despesas na apuração do lucro real, os valores destinados a administradores e conselheiros da pessoa jurídica, quando forem fixos e mensais.
Na assentada a relatora, Min. Regina Helena, apresentou voto no sentido de acolher a tese apresentada pelos contribuintes e, assim, no caso concreto, reformar o acórdão do TRF da 3ª Região para que as Recorrentes possam considerar, como despesa dedutível, na apuração do lucro real, os honorários pagos a seus administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais e fixos, afastando as restrições impostas pelo artigo 31 da Instrução Normativa n° 93/97.
A ministra iniciou o voto destacando que é a primeira oportunidade que o STJ tem de debater o tema, sendo inédita a presente controvérsia na Corte.
Passando a análise em si, principiou o voto com o delineamento constitucional no tocante ao instituto da base de cálculo do imposto sobre a renda, destacando que há sempre de que guardar pertinência com aquilo que se pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, a dizer, que sejam absolutamente impertinentes a própria materialidade contida na hipótese de incidência.
Citou doutrinadores renomados sobre a matéria atinente ao imposto sobre a renda como Alfredo Augusto Becker, Geraldo Ataliba, Ricardo Mariz de Oliveira e Bulhões Pedreira para justificar que a base imponível do imposto sobre a renda deverá reportar-se aquele fato de conteúdo econômico inserto na hipótese de incidência tributária, guardando pertinência com a capacidade contributiva objetiva, relacionada aos fatos legislativamente escolhidos, por representarem manifestações de riqueza.
A relatora deduziu que, pelo exame atento da legislação de regência do IRPJ, revela-se que os requisitos da periodicidade mensal, bem como da constância do numerário desembolsado, de forma fixa, voltados a restrição da dedutibilidade do pagamento dos honorários de administradores e conselheiros de empresas não mais se verificam.
Para ela, analisando-se a cronologia e a sucessão de diplomas legais sobre o tema, a vedação perpetrada pelo Tribunal de origem não existe mais. Primeiro porque os art. 29 e 30 DL 2.341/87 foram revogados pelo art. 88, inciso XIII, da Lei n. 9430/96, e segundo porque desnecessário a lei prevê a dedutibilidade daquilo que a prioristicamente não se compatibiliza com a própria materialidade do imposto em tela.
Para a relatora, conclusão diversa vulnera as normas contidas nos art. 43 e 44 do CTN que são interpretadas à luz do conceito constitucional de renda. E, mais, a interpretação do fisco alicerçada na IN 93/97, pelo art. 31, se mostra desarrazoada, porquanto traduz a instituição de óbice a dedutibilidade mediante interpretação veiculada em ato administrativo normativo.
Lembrou, ainda, que não há precedentes nas Corte Superiores sobre o tema, mas citou alguns que possuem semelhança axiológica com a causa, a exemplo do julgamento pelo STF do Tema 962 (RE 1063187) em que se fixou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes a taxa Selic recebidos em razão de repetição do indébito tributário, dispondo que “a materialidade do IRPJ e CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial”.
Também fez menção ao entendimento do STJ quando firmou ser vedada a tributação fundada em atos infralegais, no julgamento da tese de credito presumido de ICMS (EREsp 1443731/RS) e, de igual modo, o precedente da 2ª Turma, o qual assentou a impropriedade da criação de óbices a dedutibilidade por interpretação jurídica ou veiculados por atos infralegais (REsp 862666/PE).
No âmbito do CARF, entendeu ser de relevo a compreensão desenvolvida no sentido da superação da “restrição da dedução das despesas com administradores, dirigente e diretores para remunerações mensais e fixas”.
Finalizou dizendo que se revela inaceitável restringir, mediante ato administrativo normativo, a legitima dedutibilidade da apontada despesa com a remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros e com estes fundamentos votou em dar provimento ao recurso especial das recorrentes.
Em seguida, pediu vista o ministro Gurgel de Faria em razão de ser tema inédito tratado pela Corte. Aguardam os demais ministros.