Há repercussão geral no tema relativo à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – Tema 1186 da repercussão geral.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi criada como medida de desoneração, instituída em 2011 pela Lei nº 12.546, e previu, somente para alguns setores, o pagamento da contribuição em percentual sobre o faturamento bruto, substituindo a contribuição sobre folha de salários prevista na Lei nº 8.212/1991.
Entre os setores sujeitos à metodologia da CPRB, podemos citar as empresas prestadoras de serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação e congêneres, empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, de transporte metroferroviário de passageiros, empresas de construção de obras de infraestrutura, call center, empresas jornalísticas e de radiofusão, dentre outras listadas no art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal deverá analisar na questão constitucional ora posta, se o valor correspondente ao PIS e à COFINS deve integrar a base de cálculo da aludida contribuição, por estar compreendido no conceito de receita bruta do contribuinte, notadamente, com base na interpretação conferida ao art. 195, I, alínea “b” da Constituição Federal.
Destacamos que, na análise de repercussão geral do tema, o Presidente Ministro Luiz Fux apresentou manifestação já afastando qualquer pretensão de vincular o presente caso aos Temas 69 (“inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS”) e 118 (“inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS”) da repercussão geral, dada a dissemelhança entre as temáticas.
O Tema será julgado por meio do RE 1341464, e o recurso já conta com o pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae da Confederação Nacional de Serviços (CNS), o qual aguarda análise.
Em breve o recurso deverá ser levado à julgamento perante o Plenário do STF, podendo ocasionar uma possível modulação de efeitos da decisão, motivo pelo qual recomendamos que as empresas sujeitas ao pagamento da CPRB questionem judicialmente tal dedução, sob pena de ter impossibilitado o pedido de restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.