Alterações nas regras do Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM
O Município de São Paulo na edição do Diário Oficial de sábado, dia 27.11.21, publicou a Lei nº 17.719/21 e implementou novas regras relativas ao CPOM paulistano.
Embora o Supremo Tribunal Federal (“STF”) tenha decidido neste ano pela inconstitucionalidade da obrigatoriedade do CPOM paulistano, no julgamento do RE 1.167.509-SP (tema 1.020 de repercussão geral), a Lei nº 17.719/21 tornou facultativa a utilização do CPOM paulistano pelos prestadores de serviços, localizados fora de São Paulo.
Além de tornar facultativo, trouxe acentuadas multas. As penalidades podem ser de 50% do Imposto Sobre Serviços (“ISS”) devido, caso o tomador de serviços, não obrigado à retenção e ao recolhimento do ISS, deixe de emitir Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (“NFTS”) ou a faça com equívocos; podendo ainda chegar até 100% sobre o valor do ISS incidente, caso o Fisco paulistano comprove que o tomador tinha conhecimento que o prestador de serviços simulava seu estabelecimento fora de São Paulo.
Nota-se uma postura abusiva da Lei nº 17.719/21, vez que na prática o dever da fiscalização é estendido ao tomador de serviços, quando a ele é imputada a incumbência da ciência do estabelecimento simulado do prestador de serviços, ensejando graves ônus àquele, não obstante à (provável) subjetividade que o Fisco paulistano poderá se valer com a aplicação das penalidades acima comentada.
O Escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis em cada caso.