O cadastro para prestadores de serviços de outros Municípios não será mais exigido pelo Município do Rio de Janeiro
O Município do Rio de Janeiro curvou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de fevereiro do ano corrente no Recurso Extraordinário 1167509, e revogou a exigência do CEPOM (Cadastro de Prestadores de outros Municípios, CPOM no Município de São Paulo).
A revogação do inciso XXII do artigo 14 e o artigo 14-A da Lei 691/1984, que dispunha sobre a obrigatoriedade do CEPOM no Município, deu-se por meio do artigo 35 da Lei Complementar Municipal n. 235/2021, publicada em 04/11/2021.
Após o julgamento do STF, em que foi analisada a constitucionalidade da Lei nº 13.701/2003 do município de São Paulo, especificamente sobre o caput e § 2º do seu artigo 9º, acertadamente o Município do Rio de Janeiro revogou as normas que exigiam o CEPOM em sua jurisdição, já que a exigência é desarrazoada pois, além de criar encargos para quem não integra a relação jurídico-tributária com aquele município, poderia gerar a bitributação do ISS, já que o tomador de serviços ficava obrigado a realizar a retenção do imposto na fonte, ao passo que o prestador de serviços era obrigado a recolher o imposto para o Município onde está sediado.
Outra consequência fiscal do CEPOM reside no risco de autuação por parte do Fisco nos casos não há retenção do tributo pelo tomador ante a ausência de cadastro no CEPOM pelo prestador de serviços.