Min. Dias Toffoli vota pela impossibilidade de incidência de IRPJ/CSLL sobre a SELIC recebido na repetição de indébito tributário
O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Tema 962, relativo à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.
O relator do recurso extraordinário, Ministro Dias Toffoli, se manifestou pela impossibilidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Para tanto, afirmou que os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. Portanto, segundo o relator, os juros de mora legais visam a recompor de modo estimado os gastos a mais que o credor precisa suportar (juros decorrentes da obtenção de créditos, juros relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos, multa etc., que se traduzem em efetiva perda patrimonial) em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito.
Assim, uma vez os juros de mora legais envolvidos pela taxa Selic devida no contexto em tela abrangem não só danos emergentes, mas também lucros cessantes, pelo seu voto, o relator não vislumbra a possibilidade de submetê-los à tributação pelo imposto de renda e pela CSLL sem se ferir o conteúdo mínimo das materialidades previstas no art. 153, III, e no art. 195, I, c, da Constituição.
Por ora, o relator não propôs a modulação de efeitos.
O julgamento deverá finalizar no dia 24/09, caso não haja qualquer pedido de vista ou destaque de algum dos ministros.