Solução de Consulta COSIT nº 99/2021: Não Incidência de IR sobre Ganhos de Capital na Conversão de Investimento Estrangeiro em Ações Negociadas em Bolsa, via Portfólio (Resolução CMN nº 4373) para Investimento Estrangeiro Direto (Lei nº 4131)
Foi publicada hoje (24.06.2021) a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”) da Receita Federal do Brasil nº 99, de 21.06.2021 (“Solução de Consulta COSIT nº 99/2021”), que tratou a respeito da incidência do Imposto de Renda (“IR”) sobre os ganhos de capital eventualmente auferidos em razão da conversão de investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais brasileiro, feito ao amparo da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 4373/2014– (“Investimento 4373”), especificamente em ações negociadas na bolsa de valores (“Ações Bolsa”), para investimento estrangeiro direto, feito ao amparo da Lei nº 4.131/1962 ( “Investimento 4.131”) – “Conversão Investimento 4373 – 4131”.
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 99/2021, os ganhos de capital apurados nesta Conversão Investimento 4373 – 4131 enquadram-se no conceito de “ganho de capital” definido no artigo 81, § 1º da Lei nº 8.981/1995, c/c artigo 16 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001, não sofrendo incidência do IR, desde que observadas as normas emitidas pelo CMN e que não seja realizada por investidor residente ou domiciliado em país ou dependência de tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430/1996 (“Paraíso Fiscal”).
A referida Solução de Consulta COSIT destaca, inclusive, que, o fato de a Conversão 4373 – 4131 exigir a execução de operação simultânea de câmbio (“OSC”) ou transferência internacional em Reais (“TIR”), sem entrega efetiva de recursos (conforme consta do artigo 7º, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.373/2014) – operações consideradas, contudo, como operações efetivas (conforme Circular Bacen nº 3.691/2013) – não obsta a que o ganho de capital resultante dessa Conversão 4373 – 4131 seja excluído do campo de incidência do IR, desde que seguidas as normas do CMN, inclusive o registro junto ao Banco Central do Brasil (“Bacen”), e contanto que não seja realizada por residente ou domiciliado em Paraíso Fiscal.
Isto porque, conforme justifica a COSIT, este ganho, embora decorra de um “desinvestimento” inicial em razão do repatriamento do capital estrangeiro referente às Ações Bolsa, enquadra-se no conceito de ganho de capital previsto no § 1º do artigo 81 da Lei nº 8.981/1995, c/c artigo 16 da MP nº 2.189-49/2001.
A Solução de Consulta COSIT nº 99/2021 deixa claro, no entanto, que, a partir do registro desse novo investimento como Investimento 4.131, o referido Investimento passará a sujeitar-se às normas de tributação pelo IR dos eventuais ganhos de capital aplicáveis investidores residentes no Brasil, conforme artigo 18 da Lei nº 9.249/1995.
A nosso ver, esta Solução de Consulta COSIT constitui importante marco na interpretação da RFB no que concerne ao reconhecimento da aplicação do regime de isenção garantido pelo artigo 81, § 1º, da Lei nº 8.981/1995 c/c artigo 16 da MP nº 2.189-49/2001 aos ganhos de capital auferidos por investidor estrangeiro que invista no mercado financeiro e de capitais brasileiro nos termos da Resolução CMN nº 4373/2014 e que não seja residente/domiciliado em Paraíso Fiscal, inclusive em situações que envolvam eventos involuntários, como é o caso da conversão de investimentos em questão, que não decorram propriamente de um planejamento ou de uma vontade do contribuinte, mas, antes, de um evento involuntário, ou mesmo de norma jurídica regulatória, que obrigue à realização de determinada operação (e.g., Conversão 4373 – 4131) sem, no entanto, descaracterizar o ganho de capital dela decorrente como isento nos termos das regras tributárias mencionadas acima.
A equipe da Consultoria Tributária está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.
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