News Tributário Nº 674

11 . 06 . 2021

Convenção Para Eliminar Dupla Tributação da Renda entre Brasil e Suíça – Decreto nº 10.714/2021 – Entrada em Vigor

Em 09 de junho de 2021, o Diário Oficial da União (“DOU”) publicou o Decreto nº 10.714, de 8 de junho de 2021, promulgando, assim, a Convenção celebrada/assinada entre a República Federativa do Brasil (“Brasil”) e a Confederação Suíça (“Suíça”) para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo (“TDT Brasil/Suíça” ou “Convenção”). Para fins de entrada em vigor do TDT Brasil/Suíça no Brasil, este era o último procedimento legislativo necessário.

Assinada em Brasília em 03 de maio de 2018, a Convenção (com seus Protocolos) teve seu texto aprovado, no Brasil, em fevereiro de 2021, por meio do Decreto Legislativo nº 3/2021 e, em 9 de junho, foi ratificada pelo Poder Executivo, pelo Decreto nº 10.714/2021, encerrando, desta forma, o procedimento legislativo interno para entrada em vigor desta Convenção internacional no Brasil.

No entanto, para que o TDT Brasil/Suíça tenha efetiva aplicação (produza efeitos) aos tributos sobre a renda incidentes no Brasil, deverá ser observado o disposto em seu artigo 29, itens 1 e 2 “a”, respectivamente o seguinte:

(i)   Os respectivos Estados Contratantes devem (em tese) notificar um ao outro, por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor da Convenção; e

(ii)  Para fins de momento de produção de efeitos da Convenção no Brasil:

a.  em relação aos rendimentos pagos, remetidos ou creditados a residentes na Suíça, para fins do Imposto de Renda retido na fonte aplicável no Brasil: a partir do primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor;

b.  em relação à renda auferida, por residentes no Brasil, nos anos fiscais que comecem, para fins dos demais tributos sobre a renda: a partir do primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor.

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Breves Comentários Gerais acerca das Disposições do TDT Brasil/Suíça 

Apesar de o Brasil não ser ainda formalmente membro signatário da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), o TDT Brasil/Suíça, assim como os demais tratados assinados pelo Brasil, segue, em linhas gerais e salvo algumas exceções, o modelo de convenção da OCDE.

•  Pessoas Visadas (Artigo 1): a Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. Para efeitos da Convenção, os rendimentos obtidos por, ou por meio de, uma entidade ou arranjo total ou parcialmente transparente de acordo com a legislação tributária de qualquer dos Estados Contratantes, estes serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que o rendimento seja tratado, para propósito de tributação por esse Estado, como o rendimento de um residente desse Estado.

•  Tributos Visados no Brasil (Artigo 2): alinhado com a norma interpretativa contida no artigo 11 da Lei no. 13.202/2015, o TDT Brasil/Suíça contempla expressamente, além do Imposto sobre a Renda (em qualquer de suas modalidades, e.g. na fonte, corporativo ou das pessoas físicas), a Contribuição Sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).

•  Repartição de Competência de Tributação aos Estados Contratantes de Residência e de Fonte (Artigos 10 a 13): nos artigos de rendimentos específicos (i.e. juros, dividendos, royalties e serviços técnicos), o TDT Brasil/Suíça, seguindo padrão dos tratados brasileiros, permite a tributação tanto do “Estado de Residência” como do “Estado de Fonte”, com limitação de alíquota no Estado da Fonte, quando respectivo rendimento é auferido pelo beneficiário efetivo (variando a limitação de alíquota entre 10% e 15%, a depender de fatores e requisitos específicos em cada caso).

•  Fundos de Pensão (Artigos 3, 10 e 11): aplicação do Tratado Brasil/Suíça aos chamados “Fundos de Pensão[¹], especificamente ilustrados no Protocolo e lá definidos, os quais podem gozar de isenção de imposto de renda no Estado de Fonte, no que tange à juros e dividendos, desde que: (i) os indivíduos beneficiários do Fundo de Pensão/Aposentadoria sejam pessoas residentes principalmente no Estado Contratante em que estabelecido o Fundo; ou (ii) no caso de um Fundo de Pensão/Fundos, os fundos sejam constituídos em benefício de entidades ou arranjos que satisfaçam o inciso (i) acima.

•  Serviços Técnicos (Artigo 13): uma inovação do TDT Brasil/Suíça é o dispositivo específico aplicável aos serviços técnicos (não sendo, como em outros acordos/tratados celebrados pelo Brasil, uma mera equiparação destes serviços, via protocolo, à royalties). Pelo Artigo 13 do TDT Brasil/Suíça (Serviços Técnicos), desde que não seja correspondente a Serviços Pessoais Independentes (abarcado pelo Artigo 15), os rendimentos decorrentes de Serviços Técnicos podem ser tributados (a depender das respectivas regras domésticas) tanto pelo Estado de Residência como do Estado de Fonte, com limitação de alíquota no Estado da Fonte (quando auferido pelo beneficiário efetivo) à alíquota de 10%. Segundo este artigo, o termo “remunerações por serviços técnicos” significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria.

•  Métodos Para Evitar Dupla Tributação (Artigo 23): O artigo 23 prevê, para o Brasil, método de crédito de imposto para eliminar a dupla-tributação; não havendo qualquer previsão de crédito presumido (tax sparing).

•  Norma Antielisiva (Artigo 27): O artigo 27 é uma norma antielisiva específica, estando em linha com as atuais práticas internacionais e de transparência dos acordos para evitar dupla tributação, inclusive recomendação da OCDE e com compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do G20 com a adoção dos padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS), ficando garantido, conforme Protocolo, que os respectivos Estados Contratantes também podem aplicar as disposições de suas legislações domésticas visando combater a evasão e elisão fiscais.

•  Veículo de Investimento Coletivo: No Protocolo, como esclarecimento ao Artigo 1 (Pessoas Visadas), depreende-se que o TDT Brasil/Suíça se aplica aos chamados “veículos de investimento coletivo”, nos seguintes termos:

(i)   o termo “veículo de investimento coletivo”, significa, no caso da Suíça, um fundo contratual, tal como definido no Artigo 25 e uma sociedade de investimento com capital variável, tal como definido no Artigo 36 da Lei Federal, de 23 de junho de 2006, sobre Estruturas de Investimentos Coletivos e, no caso do Brasil, uma entidade, dotada ou não de personalidade jurídica, constituída com o objetivo de investir recursos obtidos junto a um ou mais investidores, conforme regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), bem como qualquer outro fundo de investimento, estrutura ou entidade de investimento estabelecida em qualquer Estado Contratante que as autoridades competentes dos Estados Contratantes concordem em considerar como um veículo de investimento coletivo;

(ii)  um veículo de investimento coletivo estabelecido em um Estado Contratante e que recebe rendimentos provenientes do outro Estado Contratante será tratado, para efeitos de aplicação do TDT Brasil/Suíça a tais rendimentos, como pessoa física residente do Estado Contratante em que esteja estabelecido e como beneficiário efetivo do rendimento que recebe, mas apenas na medida em que os direitos à participação efetiva no veículo de investimento coletivo pertençam a residentes do Estado Contratante em que o veículo de investimento coletivo esteja estabelecido.

•  Juros sobre Capital Próprio: conforme Protocolo, expressamente equiparados a juros.

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Para acessar a íntegra do texto da Convenção aprovado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/d10714.htm

A equipe da Consultoria Tributária está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.


[¹] O termo Fundo de Pensão de um Estado significa uma entidade ou arranjo estabelecido nesse Estado Contratante que é tratado como uma pessoa independente de acordo com a legislação tributária desse Estado e:
(i)  Fundo de Pensão/Aposentadoria: é constituído e operado exclusivamente para administrar ou prover aposentadoria ou benefícios similares aos indivíduos e é regulado como tal por esse Estado ou uma das suas subdivisões políticas; ou
(ii) Fundo de Pensão/Fundos: é constituído e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício de entidades ou arranjos mencionados no inciso (i).

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