PGFN edita Resolução sobre o julgamento que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Após Supremo Tribunal Federal fixar a tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, diante do julgamento dos embargos de declaração em Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (tema nº 69 de repercussão geral), coube à Procuradoria da Fazenda Nacional redigir competente Resolução para orientar a Receita Federal e a própria Procuradoria na condução do tema de agora em diante.
Neste contexto, em 24/05/2021, foi assinado pela Procuradoria da Fazenda Nacional o PARECER SEI Nº 7698/2021/M do qual destacam-se as seguintes orientações:
• A aplicação da modulação dos efeitos da decisão após 15/03/2017, de forma que aqueles contribuintes que não tomaram nenhuma providência administrativa ou judicial poderão realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS a partir de 15/03/2017, pela via administrativa;
• Ações sobre o tema intentadas até 15/03/2017 (inclusive) garantem ao contribuinte a recuperação de valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação; e
• O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais, independentemente de ele ter sido efetivamente pago pelo contribuinte.
Merece atenção o reconhecimento do direito do contribuinte em reaver valores que foram recolhidos indevidamente, mesmo sem ação judicial, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 16/03/2017.