News Tributário Nº 667

19 . 05 . 2021

Assinado novo edital de transação tributária com a Receita Federal para encerrar discussões administrativas e judiciais relativas a PLR-Empregados e/ou PLR-Diretores

Na terça feira, 18 de maio de 2021, foi assinado novo edital para adesão de contribuintes a acordo de transação tributária para encerrar discussões administrativas ou judiciais junto à Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Edital n.11/2021).

O acordo é destinado para contribuintes que possuam processos em julgamento, que tratem sobre a incidência contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), por descumprimento da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; e permite que as dívidas possam ser pagas com até 50% de desconto:

– Interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (“PLR-Empregados”);

– Possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (“PLR-Diretores).

O edital prevê três modalidades de pagamento, todas com entrada de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, podendo o restante ser parcelado em:

– 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, juros e demais encargos;

– 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, juros e demais encargos;

– 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, juros e demais encargos.

Em relação a eventuais garantias existentes, o edital prevê que os depósitos vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento acima enumeradas serão aplicadas somente sobre o saldo remanescente do débito. Além disso, o texto é claro ao estabelecer que a adesão ao acordo não implica na liberação das garantias apresentadas administrativa ou judicialmente, as quais somente poderão ser levantadas após a liquidação integral do acordo e desde que não existam outros débitos inscritos em dívida ativa.

Outro ponto que merece destaque é a vedação à transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

A adesão deverá ser efetivada no prazo de 1 de junho a 31 de agosto, por meio do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC), referente a processos com débitos junto à Receita Federal ou pelo sistema REGULARIZE, disponível no site da PGFN, referente a débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Por fim, importante frisar que como condição para adesão, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos a uma mesma tese (PLR-Empregados ou PLR-Diretores) e desistir das respectivas impugnações administrativas e ações judiciais.

O escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e orientações para adesão ao acordo.

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).