News Tributário Nº 659

07 . 04 . 2021

STF: Inconstitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

O Supremo Tribunal Federal já conta com a maioria dos votos para declarar a inconstitucionalidade da inclusão, na base de cálculo da Cofins da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do ICMS.

Com o julgamento em ambiente virtual previsto para terminar em 12/04, a maioria do ministros da Suprema Corte segue o entendimento exarado pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que os créditos presumidos relevam renúncia fiscal cujo efeito prático é a diminuição do imposto devido, não havendo que se falar em aquisição de disponibilidade a sinalizar capacidade contributiva, mas simples redução ou ressarcimento de custos, não sendo passível de sujeição ao PIS e à Cofins.

Tomou como fundamento, ainda, que a redução de despesas, ao propiciar aumento do resultado operacional da pessoal jurídica, interesse, em regra, à tributação efetuada sobre o lucro – IRPJ e CSLL –, e não à tomada como receita, cuja materialidade diz com ingressos efetivos que tenham potencial de aumentar o ativo, sendo neutro proceder-se a deduções no passivo. É destacado, por fim, que o registro contábil atinente à diminuição do passivo de ICMS a ser pago em razão do benefício, ainda que anotado como ingresso, não o transforme em receita.

A divergência foi inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, uma vez que os artigos 1º, §3º, das Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS) teriam sido expressos em indicar as exações que estão excluídas da base de cálculo dessas contribuições, não fazendo qualquer menção aos créditos presumidos de ICMS. Ademais, sustentou que o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, previu que a concessão de isenções ou quaisquer outros benefícios fiscais deve ocorrer mediante lei específica do ente federado competente para instituir o tributo, não cabendo ao Judiciário ampliar o alcance da benesse. Entretanto, tal entendimento não prevaleceu, uma vez que todos os Ministros da Corte Suprema já proferiram voto, finalizando o placar com 6 votos a 5 pela inconstitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

RE 835818

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