STJ reconhece direito do contribuinte à compensação/restituição por meio de decisão judicial em mandado de segurança
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de acórdão publicado pela 2ª Turma, entendeu que a sentença do mandado de segurança que reconhece o direito à compensação tributária permite ao contribuinte optar entre a compensação e a restituição do indébito apenas na seara administrativa, e não via precatório ou RPV. Segundo o julgado, permitir a execução judicial da sentença proferida no mandado de segurança implica a sua utilização como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite (Súmula 269/STF).
Assim, a 2ª Turma reformou o acórdão recorrido para assegurar à contribuinte a opção pela compensação ou restituição administrativa do indébito tributário no âmbito do mandado de segurança em relação ao crédito oriundo de decisão judicial.
Tal entendimento foi proferido nos autos do REsp 1918433/DF, sob relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, manejado pelo contribuinte, o qual defendia que o acórdão proferido pelo TRF1 reconheceu o direito à restituição do crédito nos últimos cinco anos, porém, limitou a repetição do indébito tributário mediante compensação e afirmou que mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos.
É importante notar a relevância do tema, uma vez que com o advento da Lei 13.670 de 2018, foram criadas restrições à compensação no âmbito da Receita Federal, merecendo destaque a Solução de Consulta nº 239/2019 – Cosit, pela qual se assinalou que as decisões judiciais que reconheçam indébito tributário não podem ser objeto de pedido administrativo de restituição, sob pena de ofensa ao art. 100 da CF/88.
Destaca-se, por fim, a existência de tema conexo em análise perante a 1ª Seção do STJ, EREsp 1770495/RS, sob relatoria do Min. Gurgel de Faria, em que se objetiva a uniformização de entendimento entre as Turmas da 1ª Seção. No caso concreto, o acórdão recorrido (2ª Turma) julgou que o mandado de segurança não seria apto a produzir efeitos pretéritos, em hipótese alguma, criando uma oposição entre as Súmulas 213/STJ (“O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”) e Súmula 271/STF (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”). A seu turno, a 1ª Turma analisou o tema sob o prisma da adequação entre as duas Súmulas, de forma que ambas poderiam conviver simultaneamente sem que uma hipótese excluísse a outra.