Medida Provisória nº 1.034/2021 – Majoração da Alíquota da CSLL para Sociedades Seguradoras e Instituições Financeiras
Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (“DOU”) de 01.03.2021, a Medida Provisória nº 1.034 (“MPV nº 1.034/2021”), que majorou a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) de entidades do setor financeiro para compensar a desoneração do diesel e dos combustíveis pretendida pelo Poder Executivo.
A referida MPV alterou o artigo 3º da Lei nº 7.689, de 15.12.1988 (“Lei nº 7.698/1988”), estabelecendo diferentes alíquotas de acordo com a atividade econômica do contribuinte. Dessa forma, as alíquotas para as seguradoras, cooperativas de crédito e instituições financeiras em geral passaram a corresponder:
• 20% (vinte por cento) até 31.12.2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 01.01.2022: para as sociedades de seguros privados; capitalização; distribuidora de títulos e valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de créditos imobiliários; administradoras de cartão de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e associações de poupança e empréstimo (artigo 3º, inciso I da Lei nº 7.689/1988);
• 20% (vinte por cento) até 31.12.2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 01.01.2022 para as cooperativas de crédito (artigo 3º, inciso II da Lei nº 7.689/1988); e
• 25% (vinte e cinco por cento) até 31.12.2021 e 20% (vinte por cento) a partir de 01.01.2022 para os bancos de qualquer espécie (artigo 3º, inciso III da Lei nº 7.689/1988).
As alíquotas majoradas da CSLL para as entidades do mercado financeiro descritas acima passam a vigorar a partir do “primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação” , i.e., 01.07.2021, nos termos do artigo 5º, inciso II da MPV nº 1.034/2021.
Vale mencionar que a MPV nº 1.034/2021 abordou, ainda, temas relacionados: (i) a alteração das regras do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência; (ii) encerramento do Regime Especial da Indústria Química; e (iii) instituição de crédito presumido referente às Contribuições Sociais ao Programa de Integração Social (“PIS”) e ao Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) para as pessoas jurídicas fabricantes de produtos destinados ao uso no setor da saúde.
O escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis em cada caso.
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