Da possibilidade de dedutibilidade das multas fiscais
Apesar de haver entendimento da Receita Federal de que multas não tributárias, aplicadas por autoridades competentes para fiscalizar atividades regularmente desempenhadas pelos diversos ramos empresariais, por via de regra não são dedutíveis do IRPJ e da CSLL, a pretexto de não serem usuais e, portanto, não se inserirem no conceito de despesas necessárias à atividade da empresa, há jurisprudência do CARF permitindo a dedutibilidade em determinadas ocasiões.
Nos termos do art. 47 da Lei Ordinária Federal nº 4.506 de 1964 e artigo 299 do RIR/99, é permitido que as empresas submetidas ao lucro real realizem a dedutibilidade de suas despesas operacionais da apuração do IRPJ e da CSLL, demandando uma análise, em cada caso, por parte das empresas e da Receita Federal, de quais delas são consideradas necessárias à atividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora, assim como a sua comprovação e escrituração no período-base competente.
No caso das multas, nos termos dos artigos 344, § 5° e 364, ambos do RIR/99, há a previsão da dedução daquelas multas de natureza compensatória, também conhecidas como multas de mora, incidentes sobre débitos confessados e recolhidos em atraso, bem como daquelas multas oriundas de prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros. Nos mesmos termos também são passiveis de dedução as multas impostas por infrações tributárias que não resultem na ausência de pagamento de tributos (ex. multas por descumprimento de obrigações acessórias).
Por outro lado, o mesmo artigo 344, § 5° do RIR/99, declara que não serão dedutíveis as multas de ofício, aplicadas quando realizado o lançamento por infração. A vedação normativa se justifica posto que o inadimplente não poderia gozar da dedutibilidade, incorrendo da pena passar da pessoa do infrator.
Contudo, a Receita Federal do Brasil vem expandindo tal vedação para as multas não tributárias (regulatórias), aplicadas por órgãos como DETRAN, SUNAB, BACEN etc., mesmo sem dispositivo legal que vede a dedutibilidade destas despesas somado ao argumento de não serem usuais e necessárias à atividade da empresa.
Não obstante, é factível que as multas não tributárias (regulatórias) sejam passíveis de dedução do IRPJ, conforme depreende-se da jurisprudência que vem se formando no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o CARF. Nos julgados abaixo colacionados será possível verificar que os valores despendidos em multas não tributárias são passíveis de dedução quando considerados consequências das atividades usuais dos contribuintes.
Em 18 de setembro de 2008, por meio do acórdão nº 101-96.919, a Primeira Câmara do CARF entendeu pela possibilidade de dedutibilidade de multa administrativa lançada pelo BACEN sobre cheques devolvidos indevidamente por entender tratarem-se de “consequências das atividades normais da pessoa jurídica, ou seja, tais multas resultaram de infrações ou erros cometidos pela pessoa jurídica no intuito de exercer sua atividade empresarial”, assim concluiu tratarem-se de despesas operacionais, passíveis de dedução na apuração do lucro real.
Por sua vez, no acórdão nº 1401-001.793, lavrado em 15 de fevereiro do ano de 2017, em que se discutia a dedutibilidade de multas aplicadas pelo BACEN, a Quarta Câmara da Primeira Turma do CARF anulou a cobrança diante de ser “da natureza da prática empresarial submeter-se ao imponderável, inclusive no âmbito dos deveres jurídicos”.
Por fim, no ano de 2017, o acórdão nº 1401-002.031, por meio do voto vencedor proferido pela Quarta Câmara da Primeira Turma do CARF anulou a glosa relativa à dedutibilidade de multas de natureza não tributária sob o entendimento de que a prática empresarial está sujeita a riscos e a suportar as consequências, inclusive aquelas de índole punitiva. Neste sentido, o voto vencedor declarou ser “praticamente impossível, em muitos setores econômicos, conseguir guiar um empreendimento sem arcar com multas impostas pela administração pública. O risco faz parte do negócio, e suas consequências também, inclusive aquelas de cunho pecuniário punitivo.” Assim, entendeu que as multas impostas pela Administração Pública, desde que correlatas ao exercício da atividade do empresário e não decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais, são passíveis de dedução.
É importante, dessa maneira, considerar a possibilidade e de analisar em cada caso, a possibilidade de deduzir multas não tributárias sofridas em razão do desempenho das atividades regulares dos contribuintes da apuração do IRPJ e da CSLL, conforme entendimento acima, em que pese à negativa da Receita Federal quanto a esse procedimento.