Portaria PGFN N° 1696/2021: Nova modalidade de transação tributária decorrente dos impactos econômicos sofridos no período da pandemia da COVID-19
Tendo em vista os impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19), foi publicada, em 11/02/2021, a PORTARIA PGFN n° 1696/2021, que estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão de tal situação socioeconômica.
Nos termos da Portaria, poderão ser objeto de transação os débitos inscritos em DAU até 31/05/2021, desde que, além de vencidos no período de março a dezembro de 2020, atendam as seguintes condições:
• Sejam devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;
• Sejam devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e apurados na forma do Simples Nacional, e
• Refiram-se ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao exercício de 2020.
A Portaria, ainda, direciona as seguintes modalidades de transação:
a) para as pessoas físicas:
a.1) a transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 – a qual, conforme noticiado em nosso informativo “News Tributário nº 602”, com base no perfil de cada devedor, delineado objetivamente em conformidade com informações prestadas, promoveu condições e benefícios excepcionais para adimplemento dos débitos tributários inscritos em dívida ativa, tais como a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses, observados os limites impostos na lei de regência da transação, até o oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos regulamentados;
a.2) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018 – a qual regulamentou tal forma de negociação da dívida, de modo a se desenvolver a relação Fisco-contribuinte, criando formas mais céleres para a solução de questões relacionadas à (i) fixação prévia de datas para a prática de atos processuais no bojo de execuções fiscais; (ii) plano de amortização do débito fiscal; (iii) aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; e (iv) constrição e alienação de bens;
b) para as pessoas jurídicas:
b.1) a transação excepcional para empresários individuais, ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
b.2) a transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
b.3) a transação excepcional para os débitos do Simples Nacional, regulamentada pela Portaria PGFN nº 18.731/2020, tendo como base o perfil de cada devedor, definido por sua situação econômica e capacidade de pagamento; e
b.4) a possibilidade de celebração de NJP para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018, que regulamenta a questão.
Quanto ao dever da União de envio dos débitos para inscrição em DAU, deve ser observado o prazo máximo de 90 dias previsto no artigo 2ºa Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018, o qual tem seu início definido pelos incisos do mencionado dispositivo:
“I – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.”
2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.
3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.
4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput.
5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.”
A verificação dos impactos econômicos relacionados ao coronavírus e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes será realizada nos termos das Portarias PGFN nº 14.402/2020 e nº 18.731/2020, as quais, conforme mencionada, baseiam-se em critérios objetivos para definir o perfil de cada devedor.
Por fim, não se pode perder de vista que o prazo para adesão à transação terá início em 01/03/2021, encerrando-se em 30/06/2021.