News Tributário Nº 644

18 . 02 . 2021

STF reafirma a tese da não incidência do ITBI sobre a cessão de direitos de compra e venda de imóvel, mesmo sem o registro em cartório

A Suprema Corte, analisando o Tema 1.124 da Repercussão Geral (ARE 1294969), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de considerar descabida a exigência do ITBI sobre bens que não tenham registro imobiliário efetivado.

De acordo com o relator, Ministro Luiz Fux, o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, que se dá mediante o competente registro. Assim, a cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel. Assinalou, ainda, que a celebração de contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação ao pagamento do ITBI.

Por fim, o STF firmou a tese de repercussão geral no sentido de que “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Com isso, o entendimento passa a aplicado aos demais processos que versem sobre o tema com celeridade, impedindo a interposição de novos recursos que teriam o condão de apenas protelar indevidamente o trânsito em julgado.

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