Novas regras de PLR entram em vigor e reforçam o direito à isenção previdenciária
Fruto de intenso diálogo com o Congresso Nacional na defesa de trabalhadores e empresas – do qual participamos ativamente –, conquistou-se a derrubada do veto à alteração de dispositivos da Lei nº 10.101/2000, um passo importante para mitigar o risco de autuações previdenciárias sobre pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), sob acusações que tornam impraticável o seu exercício.
As partes vetadas do texto da Lei nº 14.020/2020 foram promulgadas e o texto foi publicado na última sexta-feira (6), em edição extra do Diário Oficial da União (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14020.htm#derrubadaveto).
As novas regras de PLR já se encontram em vigor e devem ser observadas na aplicação dos Planos de PLR vigentes e na negociação e formalização dos instrumentos de PLR relativos aos próximos exercícios.
Em suma, o legislador reescreveu o art. 2º da Lei nº 10.101/2000 para aclarar e assegurar práticas objeto de repetidas autuações previdenciárias nos últimos anos, especialmente no mercado financeiro, a exemplo da concomitância de diferentes instrumentos de PLR (Plano próprio, ACT e CCT), autonomia da vontade das partes na definição de regras de PLR em detrimento da interpretação fiscal, possibilidade de assinatura de instrumentos de PLR no curso do exercício, entre outras.
Avaliamos positivamente as alterações implementadas pela Lei nº 14.020/2020, dado que aumentam a segurança jurídica quanto ao direito das empresas e dos trabalhadores à isenção de contribuições previdenciárias sobre pagamentos de PLR efetuados de acordo com a Lei nº 10.101/2000.
No quadro abaixo, indicamos a nova redação dos dispositivos, suas consequências práticas e o posicionamento do CARF a respeito:
Oportuno lembrar que a PLR paga de acordo com a Lei nº 10.101/2000 não caracteriza remuneração do trabalhador, nem constitui base de incidência para fins previdenciários e trabalhistas (FGTS, 13º salário, férias e descanso semanal remunerado).
Estamos à disposição para conversar sobre essas alterações e avaliar o seu impacto sobre os Planos de PLR em vigor ou em negociação.