STF não julgará a controvérsia envolvendo o pagamento da CPRB no ano-calendário de 2018
O STF concluiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 1109 (Possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº. 12.546/11 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela Lei 13.670/2018), entendendo se tratar de matéria infraconstitucional.
No caso analisado, a discussão era acerca da possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº. 12.546/11 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela Lei 13.670/2018.
O recurso extraordinário nº 1286672, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, foi interposto por empresa do ramo de estofados do Rio Grande do Sul questionando o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que “Não há ato ilegal da Administração Tributária ao exigir a retomada da contribuição sobre a folha de salários em razão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que exclui da opção pela contribuição substitutiva pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, sendo que a irretratabilidade prevista no art. 9º, §13, da Lei nº 12.546, de 2011, opera se mantido o mesmo contexto fático e jurídico, ou seja, de acordo com a cláusula rebus sic stantibus.”
De acordo com o TRF4, a irretratabilidade da opção prevista no § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 é restrição destinada ao contribuinte e ao Fisco em sua face administrativa, mas não ao legislador, razão pela qual, nesse sentido, a modificação não afronta os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Entendeu, ainda, que inexiste qualquer dispositivo na norma revogada (Lei 12.546/11) a salvaguardar o alegado direito do contribuinte a permanecer no regime de desoneração da folha durante todo o ano-calendário, até porque pacificado o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei.
Entretanto, a empresa contribuinte defende que a Lei nº. 12.546/11, que instituiu a desoneração da folha, passou por diversas modificações, sendo uma das mais significativas aquela introduzida pela Lei nº. 13.161/15 que, além de aumentar as alíquotas da CPRB, possibilitou aos contribuintes que escolhessem sobre qual base de cálculo recolheriam a contribuição previdenciária – folha de salários (art. 22, inciso I, da Lei nº. 8.212/91) ou receita bruta (art. 8º da Lei nº. 12.546/11). Assevera que a Lei 13.670/18 não revogou o art. 9º, § 13, da Lei nº. 12.546/11, dispositivo que prevê a irretratabilidade da opção para todo o ano-calendário.
Assim, a Recorrente conclui que, por expressa disposição do art. 9º, § 13, da Lei nº.12.546/11, a escolha feita pelos contribuintes em janeiro os vinculam para todo o ano-calendário. Sendo certo que tendo optado por ser tributada durante todo ano-calendário 2018 por meio da sistemática da desoneração da folha (CPRB), através das DCTFs e DARFs, a manutenção da escolha da Recorrente para todo o ano-calendário de 2018 é um direito adquirido.
Ao analisar a discussão, o ministro relator Dias Toffoli consignou que na edição da Lei nº 13.670/2018 foi respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal quanto à retomada da contribuição sobre a folha de salários, conforme seu art. 11, inciso I, portanto, foi respeitada a segurança jurídica contemplada pelas limitações constitucionais ao poder de tributar.
Ademais, assentou que a Lei nº 12.546, de 2011, possibilitou a algumas atividades econômicas a substituição da tributação sobre a folha de salários mediante a instituição de nova contribuição sobre a receita bruta das empresas. Porém, sobreveio a Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018 (com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018), a qual alterou dispositivos da Lei nº 12.546, de 2011, excluindo da opção pela contribuição substitutiva algumas atividades econômicas, dentre as quais a da parte Recorrente, que deveria retomar o pagamento das contribuições na forma prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212/1991.
Sobre o tema, assinala que ambas turmas da Corte têm decidido que a controvérsia relativa à irretratabilidade da opção pela tributação sobre a receita bruta (CPRB) – introduzida pela Lei nº 12.546/2011, tendo em vista os efeitos da Lei nº 13.670/2018, a qual excluiu algumas atividades econômicas do regime de desoneração da folha de salários – demanda a análise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência e o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos. Dessa forma, a afronta ao texto constitucional, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, incidindo, ademais, a Súmula nº 279 da Corte, que dispõe que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
O voto do relator foi confirmado pelo Plenário Virtual nesse sentido, e a Corte decidiu reafirmar a sua jurisprudência no sentido de ser infraconstitucional a discussão e depende do reexame de fatos e provas a questão referente à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011.
Assim, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011”.