Lei do Estado de São Paulo revoga benefício do IPVA para locadoras de veículos
No último dia 15 de outubro o Estado de São Paulo publicou a edição na Lei n. 17.293/20, estabelecendo medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.
Dentre os diversos dispositivos da nova norma, chama a atenção a revogação em sua parte final dos parágrafos 1º e 2º da Lei n. 13.296/08, sem qualquer ressalva quanto ao início de sua vigência. Tais parágrafos estabeleceram redução de 50% na alíquota do IPVA para veículos licenciados por empresas locadoras de veículos, representando espécie de benefício fiscal cuja revogação terá como efeito indireto o aumento na alíquota do imposto.
A hipótese trazida pela Lei n. 17.293/20, que prevê a revogação do benefício fiscal sem qualquer ressalva quanto ao início de seus efeitos acaba por violar o princípio da anterioridade tributária, aplicável sempre que se verifique aumento da carga tributária.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi vacilante sobre o tema, tendo preponderado recentemente o entendimento de que a anterioridade deve ser observada na revogação de incentivos fiscais que impliquem em majoração da carga tributária. É o que se infere do seguinte julgado:
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. REINTEGRA. Decreto nº 8.415/15. Princípio da anterioridade nonagesimal. 1. O entendimento da Corte vem se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. 2. Negativa de provimento ao agravo regimental. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem (Súmula 512/STF)”.
(RE 1081041 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018)
Diante desse cenário, parece possível o questionamento da nova norma sob o viés da anterioridade, para que sua vigência passe a surtir efeitos apenas para fatos geradores ocorridos a partir de 13/01/2021, data correspondente a 90 dias da sua publicação. De se notar, sobre esse aspecto, que a regra ser aplicada à hipótese é a da anterioridade mínima de 90 dias, prevista no art. 150, III, “c” da Constituição Federal.
Dessa forma, em 1º de janeiro de 2021, data do fato gerador do IPVA dos veículos usados já em propriedade das companhias locadoras (art. 3º, I, da Lei n. 13.296/08), ainda seria possível a aplicação da alíquota reduzida pelo benefício fiscal, na medida em que a sua revogação passará a surtir efeitos apenas a partir de 13/01/2021.
Diante desse cenário, caso a Secretaria da Fazenda não reconheça a aplicação dessas regras, será necessária a busca por provimento jurisdicional que assegure a vigência integral do princípio constitucional da anterioridade mínima na revogação do incentivo fiscal em questão.