Justiça Federal manda excluir o IRRF e a contribuição do empregado da base de cálculo das contribuições a cargo do empregador
Em recente sentença, a Justiça Federal de Minas Gerais garantiu o direito de uma empresa de excluir o IRRF e a contribuição do empregado da base de cálculo das contribuições sociais sobre a folha de salários a cargo do empregador, ao fundamento de que tais encargos são pagos diretamente à União Federal e, portanto, não possuem natureza de remuneração.
Segundo a Juíza Federal Thatiana Cristina Nunes, da 13ª Vara Federal Cível da SJMG, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador somente os ganhos ou créditos, assim entendidos como acréscimos, rendimentos, ou seja, valores de natureza remuneratória e que apresentam retribuição pelo serviço/trabalho prestados, ainda que recebidos a qualquer título (permanente ou precário). Portanto, não é correto concluir que os valores retidos na fonte pelo empregador, na qualidade de responsável tributário (IRPF e contribuição previdenciária), são ganhos ou retribuição pelo serviço/trabalho prestado, o que justifica a não incidência das aludidas exações sobe eles.
A Juíza mencionou, por fim, que há precedentes recentes na jurisprudência pátria que reconhecem que o rol do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 não é taxativo, devendo ser examinado, no caso concreto, se a parcela paga ao empregado possui natureza salarial, à luz do conceito de remuneração e de salário-de-contribuição.
A equipe do Contencioso Tributário do Velloza Advogados encontra-se à disposição para fornecimento de maiores detalhes acerca da sentença em questão.