Dos reflexos do julgamento da ADI n. 4673 pelo STF sobre a não inclusão da comissão paga aos corretores de seguros na base do PIS/COFINS das sociedades seguradoras
Conforme já destacado em nossos informativos News Tributário 569 e News Tributário 578, as comissões repassadas pelas sociedades seguradoras aos corretores de seguros não devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS.
Em breves linhas, vale relembrar que as sociedades seguradoras recebem do segurado o pagamento pela emissão do seguro (prêmio) e repassam parte desse valor como comissão ao corretor de seguro, em razão da intermediação estabelecida entre as partes. A comissão, portanto, corresponde a mero ingresso transitório de recursos na contabilidade das sociedades seguradoras sem representar efetiva receita destas, motivo pelo qual se justifica a sua não inclusão na base tributável das contribuições.
Corroborando a tese ora comentada, destaca-se o recente julgamento da ADI n. 4673, em que o STF entendeu pela constitucionalidade da contribuição previdenciária das seguradoras sobre a comissão que é paga aos corretores de seguro, sob o fundamento de que ela representa o preço de um serviço prestado pelo corretor de seguros, o que vai ao encontro da conclusão de que surgem duas relações jurídicas de natureza distinta no momento do fechamento do contrato de seguro, cujas contraprestações são o prêmio, que é a receita da seguradora, e a comissão, que é receita do corretor.
Isso significa dizer que o reconhecimento firmado pela Suprema Corte quanto à constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a comissão destacada do prêmio e destinada ao corretor de seguro, infirma qualquer pretensão de se manter tal parcela como receita tributável da seguradora.
Diante desse novo fato jurídico, reforçamos a convicção pela ilegitimidade do alargamento da base do PIS/COFINS por meio da inclusão da parcela da comissão de corretagem, nos termos dos já citados artigos News Tributário 569 e News Tributário 578.