News Tributário Nº 603

22 . 06 . 2020

Cota patronal sobre salário-maternidade e contribuições sociais a terceiros – Julgamento e modulação de efeitos

O STF poderá julgar no mês de junho dois temas tributários sobre os quais aguarda-se uma decisão há tempos, relacionados à inclusão do salário-maternidade na base cálculo da contribuição previdenciária e da constitucionalidade das contribuições de terceiros, calculadas sobre a folha de salários dos empregadores.

O tema da tributação do salário maternidade pela contribuição social patronal à Seguridade Social (RE 576967 – HOSPITAL VITABATEL S/A x UNIÃO – Relator: Min. Roberto Barroso) restou excluído do calendário de julgamento a pedido do Presidente, durante a última sessão de 18/06/2020, mas houve despacho no sentido de possibilitar o seu julgamento pelo Plenário Virtual.

Conforme informado no VELLOZA ATA DE JULGAMENTO de 08.11.2019, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, contando até o momento com 4 votos pela não tributação do benefício e 3 votos convalidando a incidência da contribuição social, faltando dois votos dos quatro restantes no plenário para julgar a tributação inconstitucional.

Conforme informado no Anexo de Riscos Fiscais da LDO 2020, estima-se que a derrota da Fazenda Nacional gere impacto de R$ 6,3 bilhões se considerados os últimos cinco anos, o que pode indicar a possibilidade de modulação dos efeitos de uma eventual declaração de inconstitucionalidade da tributação do salário maternidade por parte do STF.

De outra mão, o STF, em 23 de novembro de 2010, reconheceu a repercussão geral do RE nº 603.624/SC (Tema nº 325), no qual se discute a subsistência da contribuição destinada ao Sebrae, à Apex e à ABDI após o advento da EC nº 33/2001. O recurso representativo da controvérsia foi interposto em face de acórdão proferido pelo TRF-4, que decidiu pela exigibilidade dessa contribuição incidente sobre a folha de pagamento.

Após iniciada a sessão de julgamento, a Relatora ministra Rosa Weber proveu o recurso para reconhecer a inexigibilidade das contribuições a partir da vigência da EC nº 33/2001, a partir da ratificação do entendimento da Suprema Corte em relação ao  caráter taxativo do rol constante da alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 149 da Lei Maior.

Ainda, em seu voto, a relatora afirmou não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores para eventual modulação de efeitos do julgado.

Em seguida, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista pelo Ministro Dias Toffoli.

A exemplo do que ocorreu no julgamento do RE n. 560.626-1/RS, a modulação de efeitos, caso aplicada, deverá recair sobre aqueles pagamentos ainda não foram reclamados judicialmente pelo sujeito passivo (“São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento).

Portanto, é importante iniciar o questionamento sobre a validade da tributação do salário maternidade e das contribuições de terceiros antes da conclusão do julgamento dos recursos extraordinários pelo STF, prevenindo-se contra uma eventual modulação de efeitos da declaração de sua inconstitucionalidade.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).