DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA PGFN N. 14.402/20.
Em decorrência da necessidade de adequação do instituto da transação tributária prevista pela Lei n. 13.988/20 aos efeitos econômicos e sociais causados pela pandemia do Covid-19, a recém publicada Portaria PGFN n. 14.402/20 promoveu condições e benefícios excepcionais, não previstos anteriormente pela Portaria PGFN n. 9.924/20, aos devedores de créditos tributários inscritos em dívida ativa, apresentando-se como instrumento efetivo de auxílio à retomada da atividade econômica dos contribuintes.
Assim, buscando oferecer benefícios modelados a quem efetivamente necessita – distanciando-se da oferta linear de benefícios trazida pelos anteriores programas de recuperação fiscal – o normativo elege duas grandes etapas (período de estabilização e período de retomada), a fim de conjugar a efetiva necessidade e a real capacidade de pagamento de cada devedor, decorrentes dos infortúnios causados pela pandemia em curso.
O grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos, de acordo com os fatores objetivos trazidos nos artigos 4º e 16 da Portaria. Ou seja, a partir de informações prestadas pelos devedores à Autoridade Fiscal, relacionadas à sua evolução patrimonial, faturamento, quantidade de empregados e demissões ocorridas no período, etc será possível determinar, de forma individualizada, o impacto da crise econômica na capacidade de pagamento de cada devedor e, assim, quantificar os benefícios passíveis de concessão pela proposta que será formulada pela PGFN, nos termos na Portaria.
Isso dito de outra forma, a Portaria busca atualizar o perfil de cada devedor com critérios objetivos, para que o benefício concedido possa fomentar sua capacidade de pagamento, sem prejuízo de atender aos interesses da Administração na recuperação do crédito, retomada de emprego e aferição de renda dos contribuintes.
Encontram-se elegíveis de transação excepcional as dívidas inscritas mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), exclusivamente por adesão à proposta PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE. Para adesão à transação em valor superior ao previsto na Portaria, será necessário apresentar proposta individual de acordo à PGFN.
Por fim, os benefícios previstos pela citada Portaria e, reitere-se, não contemplados pela Portaria n. 9.924/20, vão da possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei n. 10.522/02, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação, até o oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos regulamentados.