News Tributário Nº 601

19 . 06 . 2020

REGULAMENTADA A TRANSAÇÃO POR ADESÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO RELEVANTE

O  Ministro da Economia finalmente regulamentou a mais aguardada modalidade de transações criadas pela Lei n. 13.988/20, a transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.

Os principais objetivos da transação em questão, segundo o normativo, é promover a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais sobre controvérsia jurídica relevante e disseminada mediante concessões recíprocas, estabelecendo um novo patamar na relação entre a fazenda pública e os contribuintes, pautada pelo diálogo e a adoção de meios adequados à solução de litígios que contribuam com a conformidade fiscal.

Dentre outras obrigações vinculadas à adesão à transação, destaca-se o compromisso de desistir das impugnações e recursos administrativos relacionados e renunciar às correspondentes alegações de direito, atuais e futuras, requerendo, no caso de medidas judiciais, a extinção com julgamento de mérito na forma do artigo 487 do CPC.

Além disso, o contribuinte deverá se submeter, quanto à transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia, ao entendimento da fazenda pública quanto aos fatos geradores futuros ou não consumados relacionados à questão em litígio, ressalvada a hipótese de sobrevir entendimento judicial vinculante ou alteração legislativa.

A transação por adesão dependerá de editais a serem publicados, nos sítios eletrônicos respectivos, pela RFB, PGFN e/ou Ministério da Economia, conforme o caso, estabelecendo quais hipóteses se enquadram nas propostas, as exigências, prazos e o procedimento a ser seguido, podendo prever a concessão de desconto, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor total do crédito, com prazos de parcelamento de até oitenta e quatro meses.

Ao tratar especificamente da transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, a Portaria elenca os sujeitos legitimados a sugerir temas a serem contemplados, incluindo o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e presidentes de Confederações representativas de categorias econômicas e de centrais sindicais, habilitadas à indicação de conselheiros para o CARF.

A Portaria define como controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que “trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos arts. 1.036 e seguintes da Lei nº 13.105, de 2015”. Estabelece, ainda, critérios objetivos para identificação das referidas demandas, levando em conta o número de processos existentes que envolvam parcela significativa de contribuintes e a presença de incidentes de resolução de demandas repetitivas, presumindo-se relevantes litígios que tenham impacto econômico superior a um bilhão de reais, considerando-se a totalidade de processos judiciais e administrativos conhecidos, decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a câmara superior do CARF ou decisões e acórdãos divergentes no âmbito judicial.

Por fim, a Portaria estabelece competir à SRF, ao ME e à PGFN, no âmbito de suas competências, expedir os editais e demais atos necessários à implementação das transações, “podendo dispor, inclusive, sobre forma de extinção do crédito tributário diversa do pagamento em dinheiro”, abrindo a hipótese de liquidação pelo oferecimento de créditos e prejuízos fiscais, por exemplo, dependendo de aval dos titulares de cada órgão para valores superiores a R$ 500.000.000,00.

Outro ponto importante a Portaria prevê que a transação não autoriza a restituição ou a compensação de tributos, mas nada dispõe sobre a possibilidade de transação com a utilização de depósitos judiciais, o que provavelmente será regulado por atos das autoridades competentes.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).