News Tributário Nº 589

06 . 05 . 2020

ITCMD/SP: PL 250/2020 – Propostas de alteração

Em meio às discussões acerca da modificação das regras tributárias  no âmbito federal, substancialmente reaquecidas pela pandemia provocada pelo COVID-19, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (“ALESP”) recebeu, em 17/04/2020, o Projeto de Lei nº 250/2020, de autoria dos deputados estaduais Paulo Fiorilo e José Américo, do Partido dos Trabalhadores (PT) (“PL 250/2020”).

O PL nº 250/2020 visa alterar a Lei nº 10.705/2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (“ITCMD”) no Estado de São Paulo (“ITCMD-SP”).

Dentre as principais mudanças sugeridas no PL 250/2020 está a implementação de alíquotas progressivas entre 0% e 8%, a depender dos montantes de doação e herança conforme abaixo:

nas heranças ou legados (transmissões causa mortis) nas doações (transmissões inter vivos)

0% até R$ 276.100,00

4% de R$ 276.100,01 até R$ 828.300,00

5% de R$ 828.300,01 até R$ 1.380.500,00

6% de R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00

7% de R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00

8% acima R$ 2.484.900,00

0% até R$ 69.025,00

4% de R$ 69.025,01 até R$ 414.150,00

5% de R$ 414.150,01 até R$ 1.380.50000

6% de R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00

7% de R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00

8% acima R$ 2.484.900,00

Outra importante mudança é a tributação dos valores transmitidos por meio dos planos de previdência complementar tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), que atualmente são isentas de ITCMD em SP.

O PL 250/2020 não só institui incidência do ITCMD-SP nos casos de pagamentos por PGBL e VGBL, mas também imputa às entidades de previdência particulares e públicas, e seguradoras a responsabilidade solidária pelo recolhimento do ITCMD-SP, no momento de transmissões de valores e direitos decorrentes de PGBL e VGBL.

A isenção do ITCMD-SP só se aplicaria para nas transmissões dos valores devidos pelo Instituto de Seguro Social e Previdência (“INSS”) e pela São Paulo Previdência (“SPPREV”).

Além disso quanto à base de cálculo do ITCMD-SP, o PL 250/2020 sugere significante alteração para a avaliação das ações ou participações societárias de qualquer título sem cotação em bolsa ou sem negociação nos últimos 180 dias. Deste modo, valor destes bens deverá ser apurado pelo critério do patrimônio líquido, ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador.

Outra medida de destaque é a alteração da forma do pagamento do ITCMD-SP, nas doações gravadas com cláusula de usufruto. Atualmente, permite-se que o recolhimento do ITCMD-SP seja feito à razão de 2/3 (dois terços), na transmissão da nua-propriedade, sendo o remanescente – 1/3 (um terço) – no momento da extinção do usufruto. Com o PL 250/2020, o recolhimento nessa sistemática somente será possível quando o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno.

De acordo com o PL 250/2020 o ITCMD-SP passaria a incidir sobre os frutos e rendimentos auferidos pelo espólio, o que nos parece ser um contrassenso e, também afrontar o princípio da saisine.

Ademais, na ALESP, além do PL 250/2020, há o Projeto de Lei nº 1.315/2019, de autoria da deputada estadual Monica da Bancada Ativista do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), cuja única alteração nele proposto foi a instituição da alíquota progressiva do ITCMD-SP (“PL 1.315/2019”), que pretende implementar alíquotas progressivas que podem variar de 3% até 8% a depender do patrimônio envolvido.

Os valores calculados neste artigo pautaram-se no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente para o exercício de 2020, sendo que anualmente esses valores são atualizados pela SEFAZ-SP.

Caso o PL 250/2020 ou qualquer outro projeto que tenha como objeto o ITCMD-SP venha a ser aprovado sua aplicação deve respeitar anterioridade nonagesimal (90 dias) e anual. Portanto, as regras só podem passar a valer a partir de 2021 e para isso o projeto deverá ser aprovado até o mês de setembro de 2020.

Diante desse cenário de múltiplas potenciais alterações, o Velloza Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários e para junto com as suas Famílias pensar nas repercussões que estas alterações podem trazer para o seu patrimônio.

Atenciosamente,

Equipe de Wealth Planning
consultoria.wp@velloza.com.br

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).