O conceito de insumo para o PIS/COFINS diante da pandemia do COVID-19
Conforme já noticiado pelo Velloza News Tributário n. 500, o STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.221.170/PR, afastou a definição restritiva do conceito de insumo proposto pelas Instruções Normativas nº. 247/2002 e 404/2004, definindo que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Tal interpretação possui novo e relevante significado para as empresas sujeitas às contribuições ao PIS/COFINS não-cumulativas que, assim como toda a população mundial, neste momento se deparam com a pandemia da chamada Covid-19, doença causadora de milhares de mortes e problemas crônicos de saúde, cujos efeitos já transmutaram as relações sociais e de trabalho
Isso porque, a título de exemplo, a necessidade do isolamento da população transformou o teletrabalho (home office) em uma medida essencial para a continuidade do exercício de muitas atividades empresariais, acarretando investimentos relevantes às empresas para se adequarem a essa nova realidade.
Neste cenário, ainda no campo exemplificativo, despesas oriundas da compra/aluguel de computadores pessoais (notebooks) a serem disponibilizados aos seus empregados, compra e/ou aumento da quantidade dos servidores mantidos pelas empresas, aquisição de maior número de licenças de softwares de segurança para trabalho remoto e armazenagem de dados, tornaram-se essenciais para o exercício de variadas atividades, em razão das medidas preventivas de isolamento determinadas pelos governos.
O mesmo se aplica ao significativo aumento na demanda de compra de produtos de higienização pessoal, visando à esterilização do ambiente de trabalho para as empresas e/ou departamentos que não podem se valer do acesso remoto de trabalho.
Nesse contexto, é importante que se faça nova leitura sobre o quanto decidido no julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170/PR, para que as empresas possam definir a essencialidade ou relevância de cada despesa – necessária à continuidade da sua atividade empresarial – incorrida em razão do atual cenário de calamidade pública, com o correspondente reconhecimento do direito ao crédito de PIS/COFINS.