PIS/COFINS – Sociedades Seguradoras
Não Tributação da Comissão repassada aos Corretores de Seguros
A Constituição da República, dentre as demais previsões (incisos II, III e IV do artigo 195), enumerou como fonte de custeio da Seguridade Social as contribuições sociais devidas pelos empregadores incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho; a receita; o faturamento e o lucro, reservando, em seu § 4º, a possibilidade de instituição de novas fontes de manutenção e expansão, desde que observadas as prescrições contidas no artigo 154, inciso I.
Por outro lado, os artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.718/98 elegeram como base de cálculo do PIS e da COFINS o faturamento, igualando-o à receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Como consabido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS veiculada no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/98, porquanto não há previsão legal que autorize o seu elastério, estabelecendo que o conceito de faturamento abarca somente as receitas decorrentes da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços e da prestação de serviços.
No que tange ao recebimento, pelas Sociedades Seguradores, dos valores referentes à emissão da apólice de seguro, primeiramente percebem do segurado o pagamento pela emissão do seguro (prêmio) e repassam parte desse valor ao corretor de seguro, a título de comissão, em virtude da intermediação da relação empresarial entre estes.
Tais valores correspondem senão a um fluxo neutro de recursos financeiros, os quais se consubstanciam em mero ingresso provisório em seus cofres com um fim predeterminado, não havendo possibilidade de enquadrá-los como faturamento.
Foi tal racional, aliás, que levou o Egrégio Supremo Tribunal Federal a reconhecer que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não seria admitida.
E, para o caso tratado, tal característica de transitoriedade dos valores não depende do tipo de contratação/venda, se direta ou via corretagem, já que o Código Civil previu expressamente, em seu artigo 758, duas possibilidades de recebimento de proposta de contrato de seguros pelas seguradoras, quais sejam: (i) via intermediação de corretor de seguro; ou (ii) diretamente dos proponentes. No mesmo sentido, o art. 10 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, prevê “a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado”.
Aliás, nas hipóteses em que a contratação ocorre sem a participação do corretor, os valores habitualmente cobrados a título de comissão continuam a não ingressar no patrimônio das Sociedades Seguradoras, vez que repassados ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, conforme preceitua a Carta Circular Eletrônica nº 2/2019/SUSEP:
“1· Quando a contratação direta se dá por meio de aceitação de propostas de seguro incide o recolhimento da importância habitualmente cobrada a título de comissão ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro.”
De mais a mais, a passagem da conceituação infraconstitucional da base de cálculo do PIS e da COFINS pela Lei nº 9.718/98 para a Lei nº 12.973/2014 não altera as conclusões de ausência de fundamento constitucional para a cobrança com a inclusão dos valores referentes à comissão repassada, porquanto ambas as normas infraconstitucionais se valem do conceito de receita bruta (artigo 3º da Lei nº 9.718/98) para definir o que é faturamento.
Desta feita, recomendamos a discussão judicial para ver reconhecido que os valores recebidos a título de prêmio, mas que serão repassados aos corretores de seguro a título de comissão, não devem compor a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, vez que tais valores correspondem a um fluxo neutro de recursos financeiros, os quais se consubstanciam em mero ingresso provisório nos cofres das sociedades seguradoras, com um fim predeterminado, não havendo possibilidade de enquadrá-los como faturamento.
Por outro lado, na hipótese de não ser reconhecido tal direito, entendemos cabível um pedido alternativo na mesma medida judicial para que, uma vez tributados tais valores pelas contribuições ao PIS/COFINS, não ocorra nova tributação nas situações em que as seguradoras recebem a restituição parcial dos valores repassados aos corretores, quando do cancelamento da apólice.
Tal aspecto foi tratado em nosso News Tributário n º 569, por meio do qual buscamos demonstrar que o valor correspondente à comissão restituída constitui mera recomposição do patrimônio da Sociedade Seguradora em razão do cancelamento da operação anteriormente realizada, a qual, tendo sido tributada em tal ocasião, não resulta em ingresso de nova receita sujeita ao PIS/COFINS.
Portanto, recomendamos o questionamento da não inclusão à base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS dos valores recebidos dos segurados e repassados aos corretores de seguros a título de comissão quando da emissão da apólice/bilhete (tese principal), acrescido, na eventual manutenção da inclusão, do pedido subsidiário/alternativo de reconhecimento da não tributação da parcela correspondente à comissão restituída à seguradora (tese acessória).
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