Vedação de compensação de estimativas mensais de IRPJ e CSLL – Possibilidade de questionamento em razão da pandemia do COVID-19
Conforme noticiamos em nosso News Tributário nº 445, a Lei nº 13.670/2018, no inciso IX no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996[1], trouxe em seu texto uma limitação na utilização de créditos tributários para quitação, através de compensação, dos valores devidos a título de IRPJ e a CSLL na sistemática de estimativa mensais, modalidade prevista para empresas tributadas pelo lucro real.
Assim, temos que com a publicação da Lei, a partir de 2018, não é mais possível para as empresas que optaram pela apuração do lucro real, a utilização de créditos fiscais para quitação dos débitos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
Ocorre que, com o atual cenário do país em razão da pandemia do COVID-19, e os consequentes efeitos negativos na economia de quase todos os Estados, entendemos pela viabilidade de ajuizamento de medida judicial visando a possibilidade de pleitear a compensação de tributos nos próximos meses, em função do estado de calamidade.
Nesse sentido, vislumbramos a possibilidade das empresas de reduzir os impactos negativos oriundos do estado de calamidade pública e de manter suas atividades, contribuindo, consequentemente, para a manutenção da estrutura básica do sistema econômico e social do país.
Desta forma, o escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis em cada caso.
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[1] “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
(…) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:
(…) V – o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VI – o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VII – o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
VIII – os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e
IX – os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.” (destacamos).