Decreto nº 10.305/2020: Alíquota Zero de IOF/Crédito para Operações de Crédito Contratadas Entre 03 de Abril de 2020 e 03 de Julho de 2020
Foi publicado na data de hoje (02.04.2020) no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.305, de 01.04.2020 (“Decreto nº 10.305/2020”), que altera os artigos 7º e 8º do Decreto nº 6.306, de 14.12.2007, que regulamenta o Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Título ou Valores Mobiliários (“IOF”) (“Regulamento do IOF”), particularmente com relação ao modo incidente sobre as operações de crédito (“IOF/Crédito”).
De acordo com o artigo 1º do Decreto nº 10.305/2020, todas as operações de crédito previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, e VII do caput do artigo 7º do Regulamento do IOF[1], contratadas entre 03.04.2020 e 03.07.2020, passam a sujeitar-se à incidência do IOF/Crédito, incluindo no que concerne à incidência adicional do IOF/Crédito (“IOF/Crédito Adicional”) prevista no parágrafo 15 do artigo 7º do Regulamento do IOF, à alíquota zero (“Alíquota Zero IOF/Crédito”).
Neste contexto, e considerando que o marco adotado pela Presidência da República foi a contratação das operações de crédito, no que concerne particularmente às operações de crédito sem valor de principal definido, sujeitas ao IOF/Crédito com base nos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês (i.e., as “Operações Saldo Devedor Diário”), destacamos que, apesar de nos parecer que a intenção da Alíquota Zero IOF/Crédito em análise foi a de facilitar e desonerar a tomada de crédito durante o período a que se refere, em especial diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do Covid-19, sua redação não é clara no que diz respeito à forma/metodologia com base na qual a Alíquota Zero IOF/Crédito deverá ser aplicada aos contratos relativos a Operações Saldo Devedor Diário já existentes – i.e., em que momento deverão ser entendidas como contratadas as Operações Saldo Devedor Diário já existentes anteriormente à vigência do Decreto nº 10.305/2020, mas cujo saldo devedor se renova mensalmente, para fins da aplicação da Alíquota Zero IOF/Crédito. A nosso ver, estas hipóteses devem ser analisadas individualmente e com cautela, a fim de que, com base em uma análise pormenorizada dos elementos particulares de cada operação de crédito, seja possível avaliar a aplicabilidade da Alíquota Zero IOF/Crédito em cada caso específico.
Já com relação às operações de crédito com valor de principal definido (i.e., as “Operações Principal Definido”), particularmente no que se refere à prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, relativas a operação de crédito em que não haja substituição de devedor (“Eventos de Renegociação”), o Decreto nº 10.305/2020 esclarece que, para os Eventos de Renegociação contratados/realizados entre 03.04.2020 e 03.07.2020, a incidência complementar do IOF/Crédito (“IOF/Crédito Complementar”) (prevista no parágrafo 7º do artigo 7º do Regulamento do IOF) também ficará reduzida a zero (“Alíquota Zero IOF/Crédito Complementar”), sem prejuízo da parcela de IOF/Crédito já cobrada quando da disponibilização dos recursos ao interessado/mutuário.
No que diz respeito às operações de crédito não liquidadas no vencimento (de que trata o parágrafo 2º do artigo 7º do Regulamento do IOF), o Decreto nº 10.305/2020 também estende a aplicação da Alíquota Zero IOF/Crédito Complementar a essas operações, quando verificados, durante o período entre 03.04.2020 e 03.07.2020, a sua liquidação ou algum dos Eventos de Renegociação relativos a essas mesmas operações.
Por fim, importante mencionar que o Decreto nº 10.305/2020 ainda reduz a zero a alíquota do IOF/Crédito Adicional prevista no parágrafo 5º do artigo 8º do Regulamento do IOF em determinadas operações de crédito já sujeitas à alíquota zero com relação a incidência regular do IOF/Crédito – a saber, nas operações de crédito:
• em que figure como tomadora cooperativa (artigo 8º, inciso I);
• rural, destinada a investimento, custeio e comercialização (artigo 8º, inciso IV);
• realizadas por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de joias, de pedras preciosas e de outros objetos (artigo 8º, inciso V);
• realizadas por instituição financeira, referentes a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores (artigo 8º, inciso VI);
• realizadas ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos – Empréstimos do Governo Federal – EGF (artigo 8º, inciso X);
• relativas a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas (artigo 8º, inciso XI);
• relativas a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original (artigo 8º, inciso XIV);
• relativas a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;
• relativas à aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (artigo 8º, incido XVIII);
• resultantes de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários (artigo 8º, inciso XIX);
• realizadas por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda (artigo 8º, inciso XXI); e
• relativas a financiamentos para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física (artigo 8º, inciso XXVI).
O Decreto nº 10.305/2020 entrou em vigor na data de sua publicação e o escritório se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis em cada caso.
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[1]A saber:
· operações de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
· operações de desconto, inclusive de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
· adiantamentos a depositante;
· empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;
· excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido;
· operações referidas nos itens i a v acima, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (“Simples Nacional”), de que trata a Lei Complementar no 123, de 14.12.2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
· operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
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