News Tributário Nº 542

07 . 11 . 2019

Estado de São Paulo abre novo Programa Especial de Parcelamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS

Foi publicado ontem (06.11.2019), o Decreto nº 64.564/2019, que institui um novo Programa Especial de Parcelamento (“PEP”) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), autorizando aos contribuintes paulistas regularizarem suas pendências com o Estado de São Paulo.

O parcelamento abrange débitos fiscais de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.05.2019, inscritos ou não em dívida ativa, incluindo aqueles que já estejam sendo questionados judicialmente. O contribuinte que aderir ao PEP poderá reduzir o seu débito de multas e juros, nos seguintes percentuais:

(i) Pagamento à vista (parcela única): redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60% dos juros incidentes sobre o imposto e a multa; ou

(ii) Pagamento em até 60 parcelas mensais: redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% dos juros incidentes sobre o imposto e a multa, sendo que na liquidação em:

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a) até 12 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês;
b) de 13 a 30 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% ao mês; ou
c) de 31 a 60 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% ao mês.

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Além disso, para os débitos exigidos em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, não inscritos em dívida ativa, aplicar-se-á também, além das reduções previstas acima, os seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:

(i) 70%, no caso de recolhimento em parcela única, mediante adesão ao PEP em até 15 dias da data da notificação da lavratura do AIIM;

(ii) 60%, no caso de recolhimento em parcela única, mediante adesão ao PEP de 16 a 30 dias da data da notificação da lavratura do AIIM; ou

(iii) 25%, nos demais casos de ICMS exigido por meio de AIIM.

Os contribuintes também poderão parcelar seus débitos fiscais decorrentes de substituição tributária (“ICMS-ST”) em até 6 parcelas mensais, aproveitando-se de redução de 50% do valor atualizado das multas e 40% dos juros, sendo aplicados acréscimos financeiros de 0,64% ao mês.

Poderão ainda ser incluídos no presente PEP débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias; saldos remanescentes de outros PEPs e do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI e débitos de contribuintes do Simples Nacional.

O prazo para adesão ao PEP previsto no Decreto nº 64.564/2019 inicia-se no dia 7.11.2019 e se encerra no dia 15.12.2019, devendo ser realizada através do endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.

Ficamos à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas e para assessorar com o que for necessário.

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).