Prefeitura de São Paulo sanciona Lei de Anistia para imóveis residenciais e comerciais que se encontram em situação irregular
Lei de Regularização de Edificações – Lei nº 17.202/2019
• Objetivo:
Tem como objetivo a regularização de edificações construídas até 31 de julho de 2014 que tenham passado por alterações e não tinham alvará de obras ou encontram-se em situação irregular por mudanças que tenham ocorrido nos últimos anos na legislação.
• Modalidades:
Foram previstas 03 (três) modalidades de regularização, quais sejam:
(i) Automática: se destina às residências com valor venal até 160 mil reais e que em 2014 contavam com isenção total na notificação de IPTU. Dispensa solicitação de regularização à Prefeitura, pois ela ocorrerá automaticamente;
(ii) Declaratória: se destina aos imóveis com área total de construção de até 1.500 m2, englobando: imóveis residenciais verticais e horizontais (com até 10 metros de altura e no máximo 20 unidades); imóveis destinados à Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP) da Administração Pública Direta e Indireta; imóveis de uso misto; e locais de culto; e
(iii) Comum: se destina às demais edificações não enquadradas nas categorias anteriores com área construída acima de 1.500 m2. Contudo, a regularização dependerá da apresentação de documentos assinados por profissional habilitado e da análise da Prefeitura.
• Como proceder:
Com exceção da modalidade automática, as demais serão realizadas por meio eletrônico. Os interessados deverão protocolar o formulário de regularização e os documentos solicitados, devidamente assinados por responsável técnico, junto ao Portal de Licenciamento da Prefeitura de São Paulo (https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/licenciamento/)
• Taxas:
Nas modalidades “Declaratória” e “Comum”, além do pagamento da taxa específica para regularização no valor de R$10,00 (dez reais) por metro quadrado, nos casos em que a construção tenha ultrapassado o potencial construtivo autorizado pela Prefeitura, haverá um acréscimo de 20% sobre o valor da outorga onerosa (contrapartida financeira paga por construções acima da metragem básica permitida para o lote).
• Impedimentos à Regularização:
Não poderão se aproveitar da regularização imóveis situados em logradouros ou terrenos públicos; loteamentos irregulares; construções junto à represas, lagos, córregos, áreas de preservação ambiental, galerias e linhas de energia de alta tensão; perímetro de Operações Urbanas e edificações que ultrapassem o limite máximo de construção previsto na antiga Lei de Zoneamento (Lei nº 13.885/04).
• Prazo:
O prazo para protocolo dos processos de regularização será de 90 dias, contados a partir do dia 1º de janeiro de 2020. Este prazo poderá ser prorrogados por mais três períodos iguais, à critério da Prefeitura de São Paulo.