News Tributário Nº 536

11 . 10 . 2019

ADI RFB nº 04/2019 traz Entendimento sobre Guarda Digital de Escrituração Contábil-Fiscal

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou, na data de hoje (11.10.2019), o Ato Declaratório Interpretativo nº 04, de 09.10.2019 (“ADI RFB nº 04/2019”), que trata da interpretação que deverá passar a ser adotada pelo Fisco com relação ao parágrafo único do artigo 195[¹] do Código Tributário Nacional (“CTN”)[²] – segundo o qual a escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos respectivos lançamentos deverão ser conservados até a prescrição dos créditos tributários decorrentes das respectivas operações.

De acordo com o ADI RFB nº 04/2019, os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente para fins do disposto no parágrafo único do artigo 195 da CTN, sendo que o documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, observados os critérios de integridade e autenticidade estabelecidos pelo artigo 2º-A da Lei nº 12.682, de 09.07.2012 e pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24.08.2001.

Ainda em conformidade com o disposto no ADI RFB nº 04/2019, os documentos originais poderão ser destruídos após digitalizados – exceto pelos documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita a legislação específica –, sendo que os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão, eles próprios, também ser eliminados após transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações correspondentes.

Ademais, o ADI RFB nº 04/2019 ainda revoga expressamente o Parecer Normativo CST nº 21, de 30.05.1980, que estabelecia que, embora os documentos de interesse da fiscalização de tributos federais pudessem ser exibidos ao Fisco sob a forma de cópias obtidas a partir do processo de microfilmagem (desde que observados os requisitos e formalidades estabelecidos na legislação pertinente), os originais desses documentos deveriam permanecer conservados até a prescrição dos créditos tributários relativos às operações correspondentes, permitindo ao Fisco exigir a apresentação de tais documentos originais sempre que entendesse necessário e oportuno.

Desta forma, por meio do ADI RFB nº 04/2019, a RFB veio apenas refletir o disposto no artigo 10 da recém-publicada Lei nº 13.874/2019 (“Lei da Liberdade Econômica”), que incluiu o artigo 2-A na Lei nº 12.682/2012 e passou a permitir o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados (e.g., escrituração contábil e fiscal e respectivos comprovantes, conforme interpretado pelo ADI RFB nº 04/2019), estabelecendo que os documentos digitais e suas reproduções terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, e permitindo a destruição dos documentos originais após sua digitalização, bem como a eliminação dos próprios documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente após decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição.


[¹] “Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram”.
[²] Instituído por meio da Lei nº 5172, de 25.10.1966.

 

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