STF Reitera Limites de atualização de débitos fiscais por parte dos Estados e Distrito Federal
No dia 30/08/2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), através do Plenário Virtual, ratificou em sede de Repercussão Geral a jurisprudência já então consolidada na Corte a respeito da impossibilidade de estados federados e Distrito Federal estabelecerem critérios de correção monetária e juros de mora superiores àqueles praticados pela União na atualização de seus créditos tributários.
Como julgamento no Plenário Virtual, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.
A tese ratifica, portanto, a leitura do STF de que o inciso I do artigo 24 da Constituição Federal, que outorga competência concorrente a Estados-membros e Distrito Federal para que estabeleçam em suas leis locais a utilização de índices de atualização monetária, não permite que tais critérios sejam fixados em patamares superiores àquele estabelecido pela União na atualização de seus créditos tributários.
Na prática, toda e qualquer atualização monetária (correção e juros) de débitos fiscais que ultrapassem o valor da SELIC (que já comporta, em seu cálculo, juros e correção monetária), deve ser afastada, o que implica em expressiva diminuição de valor em cobrança, já que Estados e Distrito Federal cumulam índices de correção (IPCA, INPC etc) com juros de mora de 1% ao mês.
Situação idêntica se verifica em relação aos Municípios que, embora não mencionados expressamente na tese fixada pelo Supremo com base no art. 24, I da CF/88, tal como os estados estabelecem em suas leis locais, com fundamento na competência suplementar que lhes concede inc. II do art. 30, I da CF/88, a cumulação de índices de correção monetária e juros de mora muito superiores à Taxa SELIC.
A ratificação da jurisprudência do STF em sede de Repercussão Geral deverá abreviar em favor dos contribuintes as discussões perante os Tribunais estaduais que ainda não contavam com precedentes vinculantes de seus respectivos órgãos especiais reconhecendo a inconstitucionalidade da legislação local, além de possibilitar que o mesmo entendimento se estenda à legislação dos municípios.
O escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis em cada caso.