News Tributário Nº 523

25 . 07 . 2019

COSIT reforma entendimento sobre IOF/Câmbio no ingresso de recursos de exportação mantidos no exterior

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (“COSIT”) publicou ontem, 24.07.2019, a Solução de Consulta COSTIT nº 231, de 15.07.2019 (“SC COSIT nº 231/2019”), adotando entendimento que já havia sido sinalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) em seu Parecer SEI nº 83/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME (objeto do News Tributário nº 520), bem como reformando a Solução de Consulta COSIT nº 246, de 11.12.2018 (“SC COSIT nº 246/2018”).

Neste sentido, a SC COSIT nº 231/2019 reformulou o entendimento trazido pela SC COSIT 246/2018, esclarecendo que, desde que o contrato de câmbio observe a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), sua liquidação estará sujeita à Alíquota Zero IOF/Câmbio Exportação, prevista no artigo 15-B, inciso I do Decreto nº 6.306, de 14.12.2007, mesmo no caso de os recursos serem inicialmente recebidos pelo exportador em conta de sua titularidade mantida no exterior, nos termos da Lei nº 11.371, de 28.11.2006.

No que diz respeito aos prazos impostos pelo CMN e pelo BACEN, a SC COSIT nº 231/2019 também ratifica o entendimento demonstrado no Parecer SEI nº 83/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME no sentido de que o contrato de câmbio de exportação deverá, para fins de sujeição à Alíquota zero IOF/Câmbio Exportação, observar o seguinte:

(a) prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação;

(b) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 (trezentos e sessenta) dias; e

(c) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

Excepcionalmente, nas hipóteses de recuperação judicial, pedido de falência do exportador ou em outra situação em que reste documentalmente demonstrada a incapacidade do exportador para realizar a exportação por motivos alheios à sua vontade, a exportação poderá ocorrer até 1.500 (mil e quinhentos) dias após a data de contratação da operação de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 (mil e quinhentos) dias.

Assim, dada esta reformulação no entendimento adotado pela COSIT, o entendimento anteriormente trazido pela SC 246/2018 passa a não mais surtir efeitos. Neste sentido, inclusive, com base no artigo 17 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.396, de 16.09.2013 (“IN RFB nº 1.396/2013”), e considerando que o novo entendimento trazido pela SC COSIT 231/2019 é mais favorável ao contribuinte, os efeitos desta deverão atingir não apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação, mas também o período abrangido pela SC COSIT 246/2018 (i.e., a SC COSIT 231/2019 terá efeitos retroativos).

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