News Tributário Nº 520

03 . 07 . 2019

Parecer PGFN sobre IOF/Câmbio no ingresso de recursos de exportação mantidos no exterior

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) emitiu, nesta segunda-feira (01.07.2019), o “Parecer SEI nº 83/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME”, que trata da incidência do Imposto sobre Operações de Câmbio (“IOF/Câmbio”), na hipótese de ingresso de recursos decorrentes de operação de exportação mantidos no exterior.

Diante de questionamento à Receita Federal do Brasil (“RFB”) apresentado por meio de “Nota Conjunta” pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (“AEB”), Federação Brasileira dos Bancos (“FEBRABAN”) e Fórum da Competitividade das Exportações (“FCE”) da Confederação Nacional da Indústria (“CNI”) quanto ao entendimento constante da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”) nº 246, de 11.12.2018 (“SC COSIT nº 246/2018”), a própria RFB solicitou à PGFN parecer acerca do ingresso de receitas de exportação mantidas no exterior.

De acordo com o entendimento apresentado pela RFB na SC COSIT nº 246/2019, os recursos recebidos por exportador no exterior e, em momento posterior, ingressados no Brasil já não se caracterizariam mais como “receitas de exportação de bens e serviços” para fins da aplicação da denominada “Alíquota Zero IOF/Câmbio Exportação” prevista no artigo 15-B do Decreto nº 6.306, de 14.12.2007 (Regulamento do IOF ou simplesmente “RIOF”), uma vez que o exportador teria optado, a seu exclusivo critério, por deixá-los em conta de sua titularidade no exterior, para realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigações (conforme §2º do artigo 1º da Lei 11.371, de 28.11.2006), passando a ter natureza de “disponibilidade no exterior”, conforme definido pelo artigo 8º da Circular do Banco Central do Brasil (“Bacen”) nº 3.689, de 16.12.2013 (“Circular Bacen nº 3.689/2013”), e estando consequentemente sujeitos à alíquota de IOF/Câmbio de 0,38%, aplicável as operações de câmbio em geral.

Neste contexto, a RFB entendeu que, para fins de aplicação da Alíquota Zero IOF/Câmbio Exportação, o critério temporal a ser verificado é a data da “conclusão do processo de exportação”, de modo que, uma vez que os recursos sejam recebidos pelo exportador em conta mantida no exterior, o ciclo da exportação estará encerrado e, neste caso, na hipótese de o exportador remeter os recursos ao Brasil em data posterior a tal depósito, esta remessa não mais integrará o processo de exportação e estará sujeita ao IOF/Câmbio à alíquota de 0,38%.

Em sua Nota Conjunta, a AEB, a FEBRABAN e a FCE/CNI discordaram deste entendimento e argumentam, entre outros pontos, não haver na legislação pátria a previsão de qualquer limite temporal para a aplicação da Alíquota Zero prevista no artigo 15-B do RIOF.

A PGFN, ao analisar o assunto em seu Parecer SEI nº 83/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME, não acatou o entendimento da Nota Conjunta quanto à ausência, na legislação tributária pátria, de qualquer limite temporal para aplicação da denominada “Alíquota Zero IOF/Câmbio Exportação” ao ingresso dos recursos decorrentes de operação de exportação mantidos no exterior, esclarecendo que a aplicação deste racional “conduziria à absurda conclusão de que seria aplicável o benefício da alíquota zero a uma operação de câmbio liquidada 50 (cinquenta) ou 100 (cem) anos depois de uma exportação”, mas tampouco se mostrou favorável ao entendimento apresentado pela RFB na SC COSIT nº 246/2018, esclarecendo, neste sentido, que, uma vez que o contrato de câmbio tenha observado a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e pelo Bacen – autoridades competentes para realizar esta regulamentação, conforme legislação regulatória aplicável –, a liquidação das referidas operações estará sujeita à Alíquota Zero IOF/Câmbio Exportação, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos pelo exportador em conta mantida no exterior.

De fato, o Parecer SEI nº 83/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME resume, in verbis:

“Aplica-se a alíquota zero prevista no inciso I do art. 15-B do Decreto n.º 6.306/2007 sempre que houver liquidação de contrato de câmbio de exportação que tenha observado a forma e os prazos estabelecidos pelo CMN e o BCB, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior, conforme autorizado pela legislação nacional”. (destacamos)

Particularmente no que diz respeito aos prazos impostos pelo CMN e pelo Bacen, o referido Parecer elucida, ainda, que o contrato de câmbio de exportação deverá, para fins de se caracterizar como operação de câmbio relativa ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços sujeita à Alíquota zero IOF/Câmbio Exportação, observar o seguinte[¹]:

(a) prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação;

(b) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 (trezentos e sessenta) dias; e

(c) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

Assim, para a PGFN, o entendimento apresentado pela RFB na SC COSIT nº 246/2018 – i.e., de que a remessa ao Brasil de recursos decorrentes de operação de exportação mantidos pelo exportador em conta no exterior em data posterior ao seu depósito na aludida conta já não faria parte do processo de exportação, estando sujeita ao IOF/Câmbio à alíquota genérica de 0,38% – ter-se-ia baseado em um cenário fático específico, com características particulares, as quais não se estendem a toda e qualquer operação ou contrato de câmbio. Por este motivo, tal entendimento não poderia ser aplicado “à generalidade dos casos”, devendo aplicar-se a Alíquota Zero IOF/Câmbio Exportação sempre que a liquidação do contrato de câmbio de exportação observe a forma e os prazos (mencionados acima) estabelecidos pelo CMN e o BACEN, independentemente de os recursos terem sido recebidos pelo exportador em conta no exterior.

Deste modo, caso a RFB venha a adotar o entendimento apresentado pela PGFN por meio do aludido Parecer, como informado ao Valor Econômico em notícia veiculada ontem (02.07.2019), é possível que a RFB venha a retificar a redação da SC COSIT nº 246/2018 a fim de refletir esta mudança de racional.

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[¹] Excepcionalmente, no caso de requerimento de recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação em que fique documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço pode ocorrer até 1.500 (mil e quinhentos) dias a partir da data de contratação da operação de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 (mil e quinhentos) dias.

 

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