São Paulo publica norma disciplinando os procedimentos a serem adotados para o reconhecimento de créditos de ICMS decorrentes da Guerra Fiscal
O Estado de São Paulo publicou ontem (08.05.2019) a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 01/2019, que dispôs sobre os procedimentos a serem adotados para o reconhecimento de créditos de ICMS decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios fiscais em desacordo com a Constituição Federal – Guerra Fiscal.
Apenas para contextualizar, no ano de 2017 foi publicada a Lei Complementar nº 160/2017, entre outras questões, teve como objetivo dar cabo à guerra fiscal do ICMS, de maneira que permitiu aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão de créditos tributários decorrentes de isenções, incentivos e/ou benefícios fiscais concedidos de maneira unilateral, ou seja, em desacordo com as disposições constitucionais e do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Em vista disso, o CONFAZ editou o Convênio nº 190/2017, dispondo acerca dos requisitos necessários para convalidação dos benefícios fiscais e da remissão dos créditos pelos Estados e o Distrito Federal, exigindo, para tanto, a divulgação de todos os benefícios irregulares concedidos pelos entes nos respectivos diários oficiais bem como seu registro perante o órgão.
Diante disso, os Estados representados pelas Secretarias de Fazenda, atendendo ao Convênio nº 190/2017, passaram a publicar as normas internas de convalidação. Assim, a Resolução Conjunta publicada por São Paulo, dentre outras disposições, prevê:
(i) A forma para apresentação do pedido de verificação de reconhecimento do crédito de ICMS (modelo próprio);
(ii) A obrigatoriedade ao contribuinte de apresentar declaração expressa de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial;
(iii) O prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da notificação ao contribuinte, estipulado para o saneamento de eventuais irregularidades apontadas pelas autoridades fiscais.
Vale informar que o processo administrativo ou processo judicial ficam suspensos até a data da notificação da decisão proferida em face do pedido de reconhecimento pelo órgão responsável (DTJ, TIT, PGE ou Diretoria de Arrecadação) e a renúncia à defesa somente se efetivará acaso o pedido seja deferido, ou seja, em caso de indeferimento do reconhecimento do crédito relativo ao ICMS, eventual processo administrativo ou judicial prosseguirá normalmente.
Isto posto, a partir da publicação da norma pelo Fisco Paulista, os contribuintes que sofreram autuação fiscal em decorrência da Guerra Fiscal poderão requerer o reconhecimento do crédito tributário à Administração Fazendária, que reconhecendo a validade dos benefícios fiscais convalidados, deverá cancelar os débitos tributários lançados.
Ficamos à disposição