News Tributário Nº 513

06 . 05 . 2019

Contribuição de Terceiros (INCRA, Salário Educação, SESC, etc.) – Limitação da Base de Cálculo a 20 vezes o Salário Mínimo

O artigo 149 da Constituição Federal de 1988[¹] elenca as três espécies de contribuições sociais, denominadas pelo STJ como “contribuições parafiscais recolhidas pelo INSS por conta de terceiros”, sendo elas (i) as contribuições sociais em sentido estrito (Salário Educação), (ii) contribuições de intervenção no domínio econômico (INCRA) e (iii) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas[²].

Ocorre que, antes da promulgação da CF/88, o artigo 151 da Lei nº 3.807/60 delegou às instituições da Previdência Social arrecadarem as demais contribuições, inclusive as devidas a terceiros, sendo que em momento posterior entrou em vigor a Lei nº 5.890/73, fixando o limite de 10 (dez) vezes do salário mínimo vigente no país, como base de cálculo (máxima) das contribuições de terceiros:

“Art. 14 – As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País.”

Com o advento da Lei nº 6.950/81, ainda anterior à CF/88, a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas foi unificada, ficando estabelecido no “caput” do artigo 4º que o limite máximo do salário de contribuição seria correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no país, e, ainda,  o parágrafo único do mesmo artigo sacramentou que o referido limite aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros:

“Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

Dois anos depois, apenas o limite de contribuição da Previdência Social previsto na referida lei, foi alterado pelo artigo 3º do Decreto Lei nº 2.318/86, nos seguintes termos:

“Art. 3º – Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”

Desta citada norma é possível constatar que a revogação expressa do limite se deu exclusivamente para a “contribuição da empresa para a previdência social”, ou seja, apenas para a Contribuição Social, não sendo possível estender tal revogação para as contribuições parafiscais.

Como se vê, a discussão está pautada em confirmar se houve ou não a revogação, pelo Decreto Lei nº 2.318/86, do limite de 20 (vinte) salários para base de cálculo das contribuições parafiscais.

Neste ponto, é possível verificar da norma supratranscrita que houve somente a revogação do limite para as contribuições previdenciárias, sendo ilógico falar em revogação por dispositivo que trata de contribuição de natureza diversa.

Ou seja, se o legislador especificou expressamente a revogação apenas a determinada contribuição, não pode ocorrer a ampliação do alcance da norma além desses limites, sob pena de flagrante inconstitucionalidade e violação dos princípios tributários que garantem os direitos dos contribuintes.

E nesse sentido é o entendimento de alguns dos Tribunais Regionais:

“EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LIMITE DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. 1. Os efeitos da coisa julgada atingem apenas os lançamentos administrativos objetos de apreciação judicial, não fazendo coisa julgada em relação a outros lançamentos, mesmo versando estes sobre a mesma matéria. 2. A base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas pelo INSS por conta de terceiros se submete ao limite de 20 salários-mínimos, por força do parágrafo único, do art. 4º da Lei 6.950/81. O art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86 não logrou alterar tal limite, pois dispõe apenas sobre as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. 3. A fixação dos honorários advocatícios em 10% da valor da causa implica redução da verba honorária arbitrada pelo Juízo a quo. Sentença mantida, sob pena de reformatio in pejus.” (TRF4, APELREEX 1999.04.01.049035-4, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 22/09/2010).

“AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. BASE DE CÁLCULO. LIMITE. REVOGAÇÃO APENAS PARA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELAS EMPRESAS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE PRESERVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
(…) 7. No tocante à arrecadação, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, foi estabelecido limite máximo para base de cálculo das contribuições parafiscais. No entanto, sobreveio o Decreto-Lei nº 2.318/86, com disposição que retirou o limite para o cálculo da contribuição da empresa. Assim, ocorreu expressa revogação do limite apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, preservando-se o limite somente para as contribuições a terceiros. Neste sentido, correta a r. sentença apelada, ao ressaltar que, a Lei nº 9.426/96 constitui-se no diploma regulador específico do salário-de-contribuição, de modo que a Lei nº 6.950/81, que cuidava unicamente de alterar a legislação previdenciária, não se pode sobrepor aos ditames da nova lei, posterior e específica, até porque suas disposições, na questão em foco, são eminentemente conflitantes com a nova regra.
8. A decisão monocrática recorrida encontra-se adrede fundamentada. De qualquer sorte a matéria debatida nos autos já foi devidamente dirimida, sendo, inclusive objeto da Súmula n° 732 do Supremo Tribunal Federal e do RE n° 660.993-RG (DJe 22/02/2012), apreciado no regime da repercussão geral. 9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 10. Agravo interno improvido.” (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL – 1917527/SP, 0009810-15.2011.4.03.6104, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019)

Além disso, é possível verificar que existem decisões favoráveis aos contribuintes no Superior Tribunal de Justiça, conforme traz com clareza o trecho da decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.241.362/SC:

“(…) A autora visa, em suma, o reconhecimento judicial de que as contribuições devidas a título de salário-educação e ao INCRA devem ser recolhidas de acordo com a Lei nº 6.950, de 1981, com a correspondente anulação de Notificação de Lançamento de Débito Fiscal e de decisões administrativas proferidas em sentido contrário. Bem andou o juiz singular quando fundamentou a questão no fato de que o Decreto-Lei 2.318/89 revogou apenas o caput do art. 4º da lei 6.950, de 1981, permanecendo íntegro o disposto no seu parágrafo único. Assim, aplica-se o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País para o salário de contribuição ao INCRA e ao salário-educação no período a que se refere o Lançamento que se discute. Isso porque, conforme se depreende do citado parágrafo único, estes tributos têm natureza jurídica de contribuição parafiscal. Prevê o dispositivo em comento “Art. 4º – O limite máximo de salário-de-contribuição, previsto no artigo 5º da lei 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País.” (revogado pelo Decreto-lei 2.318/89) “Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” (em pleno vigor a época do lançamento).

Este tem sido o entendimento jurisprudencial, conforme aresto que transcrevo na íntegra:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO SENAI. Será calculada sobre a importância da contribuição geral devida pelos empregadores ao SENAI a contribuição adicional de 20%, na forma do art. 1º do Decreto-Lei 4048/42, a que se refere o art. 6º daquele diploma legal. II – A contribuição geral, base de cálculo encontra-se regulada no art. 1º do Decreto nº 1867/81 e incide até o limite máximo das exigências das contribuições previdenciárias e este limite corresponde a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 4º, Lei 6.950/81) III – Apelação improvida, sentença confirmada.”

Cabível, portanto, o acolhimento do apelo, no ponto, para afastar as contribuições sobre as remunerações pagas além do limite máximo do salário-de-contribuição.
Em face do exposto, NEGO provimento ao recurso especial do INSS” No mesmo sentido, confira-se a decisão no REsp 1.439.511/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Dje de 25/06/2014.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial.” (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.362/SC – 2011/0044039-2 – Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 08/11/2017).

Assim, é possível concluir que o dispositivo legal que prevê o limite do salário de contribuição parafiscais encontra-se plenamente em vigor, vez que inexiste revogação expressa e grande parte da jurisprudência entende de modo favorável ao contribuinte, no sentido de haver limite expresso determinado pela Lei nº 6.950/81. Em outras palavras, não há que se falar em revogação do referido limite pelo advento do Decreto Lei nº 2.318/86.

Desta forma, entendemos pela possibilidade de ajuizamento de medida judicial pelas empresas visando manter a limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários mínimo para as contribuições parafiscais (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAI, SEBRAE, etc.), inclusive com a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.


[¹] “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
[²] A verificação para quais as entidades se deve recolher e suas respectivas alíquotas de contribuição é feita através a atividade e código do estabelecimento obtido através do Fundo de Previdência e Assistência Social (“FPAS”).

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